TJRJ - 0806253-93.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806253-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JOSE DE BRITO JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Considerando que a discussão neste feito versasobre a exclusão da parte Autora (motorista) da plataforma de aplicativo de transporte de passageiros Ré, SUSPENDO o curso do feito no exato estado em que se encontra, nos termos do Aviso TJ nº 199/2023. "AVISO TJ nº 199/2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, AVISAaos Senhores Magistrados do Egrégio Órgão Especial, as Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, dos Juízos com competência em matéria fazendária e cível, bem como aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados que, em 14/09/2023, os Julgadores da E.
Seção de Direito Privado deste Tribunal acordaram, por unanimidade, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0025421-84.2023.8.19.0000, visando à definição de tese jurídica sobre “possibilidade de exclusão de motorista das plataformas de aplicativos de transporte de passageiros sem notificação prévia e oportunidade de resposta, a despeito da existência de cláusula contratual permitindo tal conduta pela empresaadministradora da plataforma, sob o fundamento de violação dos direitos fundamentais da ampla defesae do contraditório, cuja observância não seria restrita ao Poder Público, mas também exigível da iniciativa privada.”.
AVISA, ainda, que foi determinada a suspensão dos feitos em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, em observância ao disposto no artigo 982, § 1º do Código de Processo Civil." Anote-se e suspenda-se o feito até notícia do julgamento do IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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