TJRJ - 0829780-56.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 10:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2025 10:15
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0829780-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Considerando que a parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, nem justificou sua ausência, JULGO EXTINTO o feito, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais na forma do art. 51, §2º da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito ao DEGAR, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
NOVA IGUAÇU, 14 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
15/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0829780-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o prazo de 5 dias para juntada de justificativa da ausência à audiência.
Sob pena de extinção.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
02/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/07/2025 12:22
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829780-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não vislumbro a presença de periculum in mora, face ao tempo em que o serviço não é prestado.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 12:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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