TJRJ - 0811339-36.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811339-36.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON VITER VERLIM RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A PELOS MOTIVOS QUE SERÃO LANÇADOS A SEGUIR, INTIME-SE O AUTOR POR OJA PARA QUE: a) apresente seus documentos pessoais ao Oficial de Justiça, a fim de ratificar a procuração outorgada e manifestar ciência da presente demanda.
Saliento que o OJA deve certificar expressamente se a parte estava ciente, ou não, do processo; b) o autor forneça ao OJA endereço eletrônico e telefone pessoal, na forma do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito.
Observe-se que, em consulta ao site do TJRJ, foram encontrados 794 processos em andamento no PJE, cujos patrocínios pertencem ao mesmo advogado.
Impende ressaltar que, conforme planilha em anexo, 99% destes processos tem no polo passivo instituições financeiras. É certo que o simples ajuizamento massivo de ações com similaridades por um mesmo procurador não é o bastante para configurar "advocacia predatória".
No entanto, diante do número expressivo de ações idênticas, cabe ao julgador analisar os autos com cautela redobrada.
Nesta linha de raciocínio, cabe ressaltar o teor do Aviso TJ n. 93 de 2011 e da Recomendação do CNJ nº 127, de 15/02/2022 AVISO TJ 93 DE 2011 TEXTO INTEGRAL AVISO TJ Nº 93/2011 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos, comunica aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensaria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados que, em face das irregularidades constatadas pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato Executivo nº 4885/2011 , os Desembargadores integrantes de Câmaras Cíveis, reunidos no dia 21 de novembro de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, deliberaram as seguintes medidas a serem implementadas no primeiro e no segundo grau de jurisdição: 1) Nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito, é cabível, em qualquer tempo, a expedição de oficio ao órgão mantenedor do banco de dados, com vistas a confrontá lo com os documentos juntados pelo autor. 2) Cabível, em qualquer tempo, nas ações que versem sobre inscrição em cadastros restritivos de crédito, a determinação do comparecimento do autor, na forma do art. 342, do CPC , a fim de interrogá lo sobre os fatos da causa. 3) Em processos que tratem de inscrição em cadastro restritivo de crédito, comprovada a inexistência de relação de mandato entre o autor e seu advogado, em virtude da falsificação da procuração, é possível a decretação de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de existência do processo, ainda que a sentença ou o acórdão hajam sido prolatados. 4) Reúnem se, na forma dos artigos 106 ou 219, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado n º 385, da Súmula do STJ. 5) Na forma do art. 24, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça c/c o art 33, §2°, inciso III, do CODJERJ , torna se preventa a Câmara Cível, a quem for distribuído o primeiro recurso interposto em demandas do mesmo autor, que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que contra réus diversos. 6) É exigível, na forma do art. 282, inciso II, do CPC, a comprovação do endereço da residência do autor, nas ações que versem sobre inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2011.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS Presidente do Tribunal de Justiça RECOMENDAÇÃO Nº 127, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
O PRESIDENTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República; CONSIDERANDO a necessidade de coibir a judicialização predatória até ulterior definição da questão pelo Poder Legislativo; CONSIDERANDO notícia trazida ao conhecimento do Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que o acesso à justiça não pode ser utilizado indiscriminadamente de modo a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0000092-36.2022.2.00.0000, na 344ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2022; RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Art. 4º O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chilling effect) decorrente da judicialização predatória.
Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:38
Juntada de acórdão
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24/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:08
Outras Decisões
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04/10/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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