TJRJ - 0805987-43.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805987-43.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA BARREIRA DA ROCHA RÉU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCIA HELENA BARREIRA DA ROCHA em face de VIA S/A e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Alega a parte autora que adquiriu em 22/11/2022, no estabelecimento comercial da primeira parte ré, um celular fabricado pela segunda parte ré e que após 13 dias de uso do aparelho, ele começou a apresentar defeitos.
Ressalta, ainda, que acionou a assistência técnica da segunda parte ré e que foi realizado o reparo do celular.
Salienta que o produto após ser devolvido, continuou apresentando o mesmo defeito e que não consegue utilizar o celular.
Com isso, requer que as partes rés sejam condenadas a devolver o valor pago pelo celular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 47149627 / id. 47150769.
A segunda parte ré apresentou contestação constante no id. 60271834, com documentos de id. 60271835 / id. 60271838, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de vício no produto adquirido pela parte autora.
A primeira parte ré apresentou contestação constante no id. 61745237, com documentos de id. 61745245 / id. 61746801, pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ou pela improcedência do pedido, ao argumento de que não deve ser responsabilizada por atos de terceiros.
Réplica constante no id. 73419216.
Decisão saneadora constante no id. 85813090, pela qual foi deferida a prova pericial.
Laudo pericial constante no id.103518900.
Manifestação da segunda parte ré constante no id. 118463522.
Impugnação da parte autora constante no id. 120312752.
Manifestação da primeira parte ré constante no id. 122158322.
Esclarecimento do perito constante no id. 135014564.
Manifestação da parte autora constante no id. 153587795.
Pela decisão de id. 176744117, foi homologado o laudo pericial e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988.
Como é cediço, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade existentes nos produtos adquiridos pelos consumidores não sanados no prazo de 30 dias, conforme disposto no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o defeito no produto.
Realizada a prova pericial, o expert concluiu que: “Diante das informações e documentos acostados nos autos, da análise de seus conteúdos e as informações coletadas em campo constatou-se que não há elementos técnicos que sustentem a existência de vício oculto de fabricação do referido aparelho.” (id. 103518900 – fls. 7).
Ademais, o perito em seus esclarecimentos prestados no id. 135014564 informou que: “inobstante a existência de um defeito, o aparelho foi levado a representante da ré, o software foi atualizado, foi identificada a presença de oxidação no circuito (o que evidencia a exposição água e que ocasiona a perda de garantia), e na data da inspeção, o aparelho funcionou regularmente.” Note-se que não há qualquer prova nos autos capaz de refutar o laudo pericial.
Assim, inexistindo vícios de qualidade no produto, não devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 07:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:20
Outras Decisões
-
07/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SAMSUNG em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SAMSUNG em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BARREIRA DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de SAMSUNG em 31/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BARREIRA DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 12:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:40
Juntada de carta
-
27/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815122-27.2025.8.19.0038
Mariana Gomes Perim
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Leonardo Fraga Narcizo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 13:23
Processo nº 0810860-34.2025.8.19.0038
Gleidson da Silva Goncalves
Fast Shop S A
Advogado: Gleidson da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 20:47
Processo nº 0865769-40.2025.8.19.0001
Gabriela da Silva Carlos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jornando da Cunha Viana Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 07:59
Processo nº 0014670-55.2007.8.19.0208
Edelvira Cordeiro Coelho
Marcia Maria Duboc da Costa
Advogado: Pedro Felipe Alves Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2007 00:00
Processo nº 0824507-96.2025.8.19.0038
Josiane Henrique Monteiro
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Cristal Andreia Siqueira Campbell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 21:07