TJRJ - 0020179-30.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:13
Juntada de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Geraldino da Silva Filho opôs embargos à execução proposta pelo Colégio Força Máxima de Nova Iguaçu Ltda, que cobra R$ 9.215,18 referentes a mensalidades escolares de 2019 de sua filha, Maria Eduarda.
Alega que perdeu o emprego naquele ano e que sua situação financeira piorou com a pandemia da COVID-19 e os custos com o tratamento da filha mais nova, que tem dislexia e TDAH.
Por isso, transferiu Maria Eduarda para escola pública em 2020.
Informa não possuir bens penhoráveis, e que seus rendimentos são de natureza alimentar, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Propõe acordo em 24 parcelas de R$ 400,00 e pede: ( i) concessão da justiça gratuita; (ii) produção de provas; (iii) Inversão do ônus da prova; (iv) extinção ou nulidade da execução. É o relatório.
Decido. À fl. 29, foi lavrada certidão atestando a intempestividade dos embargos, por terem sido interpostos fora do prazo legal de 15 dias, conforme disposto no artigo 915 do CPC.
A referida intempestividade foi ratificada pelo cartório à fl. 46, conforme transcrevo abaixo: Certifico, diante do R.
Despacho, que ratifico a certidão de fls. 29.
Certifico que a juntada do mandado de citação cumprido, nos autos principais, ocorreu em 15/07/2023.
Contando o prazo de 15 (quinze) dias úteis em dobro, verifica-se que o último dia do prazo para apresentação dos Embargos à Execução seria 28/08/2023.
Certifico que a distribuição dos presentes Embargos ocorreu em 04/09/2023, ou seja, após o decurso do prazo. É o que me cabe certificar.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.
A certidão lançada à fl. 29, posteriormente ratificada à fl. 46, confirma que os embargos foram opostos fora do prazo legal, o que acarreta a perda do direito de ação na via eleita.
Ainda que o embargante esteja assistido pela Defensoria Pública, é pacífico o entendimento de que tal assistência não suspende ou prorroga prazos processuais, salvo comprovado justo impedimento, o que não foi alegado nem demonstrado nos autos.
Destaco os seguintes precedentes: A Defensoria Pública está sujeita aos prazos processuais, sendo inaplicável, no caso de interposição intempestiva, a regra do prazo em dobro quando não há justo impedimento. (STJ, AgInt no AREsp 1558220/SP) A atuação da Defensoria Pública não implica, por si só, a prorrogação de prazos processuais, devendo ser observados os prazos legais, sob pena de preclusão. (TJ-RJ, Apelação Cível nº 0015386-97.2021.8.19.0203) Verificada a ausência de pressuposto processual de validade, deve ser indeferida liminarmente a petição inicial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial dos embargos à execução, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar em custas ou honorários, considerando a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.
AO CARTÓRIO para anexar cópia desta sentença nos autos principais.
P.I. -
18/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:20
Conclusão
-
20/05/2025 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 11:30
Conclusão
-
21/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 04:13
Juntada de petição
-
27/10/2024 03:49
Juntada de documento
-
09/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:28
Conclusão
-
26/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:15
Apensamento
-
05/01/2024 21:11
Juntada de documento
-
04/12/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:44
Conclusão
-
29/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824515-73.2025.8.19.0038
Ruille Andrade Vieira
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Claudia Gomes Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 22:29
Processo nº 0812350-71.2022.8.19.0014
Irenita Alves Pinto
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rogerio dos Reis Perassoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2022 17:34
Processo nº 0100483-64.2022.8.19.0001
Marcos Anunciacao Mesquita
Secretaria de Estado de Policia Civil
Advogado: Adriano Duarte Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 00:00
Processo nº 0803309-35.2023.8.19.0050
Romulo SA Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Maria Eduarda Santos Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 14:33
Processo nº 0800968-10.2024.8.19.0015
Ricardo Faria Teixeira
Sumicity Telecomunicacoes S.A
Advogado: Diogo Ferreira Santolia Cancela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 18:31