TJRJ - 0803479-15.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:40
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0803479-15.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO CARELLI RÉU: RENATA CRISTINA FERREIRA PONTES DEIXO DE HOMOLOGAR tendo em vista o não cumprimento do despacho de ID209223148, sendo assim,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas na forma do artigo 55, da Lei nº 9099/95.
Certificado de imediato o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 CERTIDÃO Processo: 0803479-15.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [REINALDO CARELLI] REU: [RENATA CRISTINA FERREIRA PONTES] Aos interessados para que se manifestem sobre a citação/intimação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025. -
05/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS TRAVEN FILHO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2025 06:35
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803479-15.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO CARELLI RÉU: RENATA CRISTINA FERREIRA PONTES Ação proposta pelo autor na qual pretende tutela provisória de urgência para realização de bloqueio cautelarna conta da ré.Alega que efetuou a transferênciade valor através de PIX e foi creditado em conta diferente da que pretendia.
O rito sumaríssimo se orienta pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Não se revela possível proceder à diligência de arresto/bloqueio prévio emobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, seja pela necessidade de ser aguardada a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação, seja pela incompatibilidade do arresto/bloqueio cautelar com o rito sumaríssimo, INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Considerando que a ré trata-se de pessoa física, renove-se a citação por OJA no endereço indicado na inicial.
Aguarde-se a ACIJdesignada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
13/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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