TJRJ - 0930841-42.2023.8.19.0001
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIELA ROXO HASQUIRY em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ÓRFÃOS, SUCESSÕES E RESÍDUOS DA CAPITAL ( 400160 ) em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:29
Publicado Recibo do Diário Eletrônico em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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08/09/2025 01:09
Publicado Recibo do Diário Eletrônico em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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28/08/2025 01:13
Publicado Recibo do Diário Eletrônico em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas RECIBO Processo:0930841-42.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELA ROXO HASQUIRY, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ÓRFÃOS, SUCESSÕES E RESÍDUOS DA CAPITAL ( 400160 ) REQUERIDO: MARIA JUDITE BARROSO DIAS ROXO, DP JUNTO À 3.ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL ( 135 ), 7.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 8 ) Certifico que foi confeccionado o Edital conforme determinado, gerando o identificador n°12622368.
Não havendo justiça gratuita faz-se necessário o pagamento do valor determinado.
Este documento foi gerado automaticamente pelo Diário Eletrônico.
RIO DE JANEIRO, 16 de Junho de 2025. -
26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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26/08/2025 17:00
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA JUDITE BARROSO DIAS ROXO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA JUDITE BARROSO DIAS ROXO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA JUDITE BARROSO DIAS ROXO em 15/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:23
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, sala 108 B, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0930841-42.2023.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DANIELA ROXO HASQUIRY AUTOR: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ÓRFÃOS, SUCESSÕES E RESÍDUOS DA CAPITAL ( 400160 ) REQUERIDO: MARIA JUDITE BARROSO DIAS ROXO INTERESSADO: DP JUNTO À 3.ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CAPITAL ( 135 ), 7.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 8 ) Trata-se de ação proposta por Daniela Roxo Hasquiry objetivando a interdição de sua genitora Maria Judite Barroso Dias Roxo, na forma do Art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC/15, alegando, em apertada síntese, ser a requerida portadora de enfermidade que a impossibilita a praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar sua pessoa e bens.
Instruíram a inicial os docs. de index 79961745 a 79964504.
Decisão judicial no index 96435087nomeando a requerente curadora provisória e determinando a realização da perícia.
Mandado de Citação no index 99944815, com certidão negativa do Oficial de Justiça, uma vez que a interditanda "...aparentemente ... não apresentou condições de entender o caráter do ato processual..." Laudo pericial no index 107942184concluindo o expert que a interditanda encontra-se impossibilitada de gerenciar negócios e bens, não havendo impugnação.
Promoção do órgão do Ministério Público no index 109760519, opinando pela declaração da redução da capacidade civil da requerida, nomeando a requerente curadora da interditanda, nos termos expostos.
Nomeado Curador Especial no index 111510826 em cumprimento do art. 752, parágrafo 2° do Código de Processo Civil, apresenta contestação por negativa geral no index 118141539, nos termos expostos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a interdição da requerida.
O pedido foi formulado pela filha da interditanda, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido, notadamente comprovação da capacidade física e mental que a habilita ao desempenho da função de curadora, bem como a legitimidade para a propositura da ação em curso.
Restou impossibilitada a citação da interditanda (art. 245 do CPC) já que o seu estado de saúde a impede de compreender a natureza do ato processual, sendo desnecessária a designação da audiência de entrevista, mesmo porque em nada contribuiria para o julgamento do feito.
No caso sub judice restou sobejamente demonstrada a relativa capacidade do interditando, uma vez que o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a requerida "é portadora de Demência senil vascular como sequela de AVC isquêmico sofrido." e encontra-se impossibilitada de gerenciar negócios e bens.
A Lei 13.146/15 trouxe inovações no tocante a incapacidade dos portadores de deficiência, seja mental, física, intelectual ou sensorial, uma vez que alterou parte dos artigos 3° e 4° do Código Civil, suprimindo a incapacidade total dos interditos e assegurando que a curatela é "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso".
Imperioso ainda ressaltar que as pessoas portadoras de deficiência não são incapazes plenamente, devendo o magistrado analisar a situação no caso concreto e determinar os limites da interdição, com o objetivo de suprir a incapacidade no campo meramente patrimonial, uma vez que, atualmente, nos termos do art. 84, caput da citada Lei Especial (in verbis): "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas." No presente caso, diante da situação em que se encontra a interditanda, em face da incapacidade atestada pelo expert, torna-se necessário nomear curador, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, mesmo porque trata-se de "transtorno permanente, não passível de cura mediante tratamento especializado." Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DEFIRO A CURATELA de MARIA JUDITE BARROSO DIAS ROXO, nomeando a requerente DANIELA ROXO HASQUIRY, Curadora, a quem incumbirá representá-lo na forma da lei, e com ou sem sua presença, praticar todos os atos de natureza patrimonial, comercial, negocial, pessoal e diretamente perante instituições bancárias, órgão previdenciário e nos demais atos indispensáveis para a preservação do patrimônio da requerida, podendo a curadora isoladamente, em nome da interditada, firmar declarações; requerer, apresentar e retirar documentos, formulários e guias; fazer prova de vida; abrir, movimentar e encerrar contas; requerer,retirar, assinareendossarcheques;requerercancelamento ou sustação de cheques; requerer a emissão e o cancelamento de cartões de débito e/ou crédito; receber, retirar e utilizar cartões de débito e/ou crédito; requerer e redefinir senhas de cartões e para acesso a internet banking; realizar cadastros; efetuar saques,pagamentosetransferênciasdequalquer natureza, por qualquer meio (pessoal, cartão ou eletrônico); redefinir limites; emitir ordens de pagamento; requerer extratos; requerer cópias de cheques; assinar contratos de qualquer natureza, especialmente de locação, rescindir, distratar e notificar.
Fica terminantemente vedada a prática de qualquer ato que tenha por fim alienação ou disposição de qualquer bem de propriedade da requerida, bem como contrair empréstimos em nome da curatelada, sem a expressa autorização deste Juízo.
Nos termos do art. 84 parágrafo 4° da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, deverá a curadora prestar contas de sua administração ao Juízo, anualmente, apresentando balanço do respectivo ano, na forma do art. 553 do C.P.C. acostando aos autos a documentação comprobatória dos gastos.
A ação de prestação anual deverá ser autuada em apenso aos autos de interdição, na forma acima mencionada.
Lavre-se o respectivo termo.
Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três)vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15.
Inscreva-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses.
Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ.
Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2024.
ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Juiz Titular -
18/06/2025 01:18
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:18
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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16/06/2025 23:59
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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16/06/2025 23:59
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
03/06/2025 17:51
Expedição de Edital.
-
03/06/2025 17:03
Expedição de Edital.
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03/02/2025 19:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
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10/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:23
Expedição de #Não preenchido#.
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29/05/2024 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:48
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:19
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO JARDIM CHRYSTELLO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:08
Nomeado curador
-
08/04/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:10
Expedição de Termo.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de PEDRO JARDIM CHRYSTELLO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MALTA DE MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO JARDIM CHRYSTELLO em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:07
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:11
Declarada incompetência
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02/10/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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