TJRJ - 0803403-88.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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12/08/2025 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/08/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803403-88.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPPE BEER, ALBERTO BEER RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Trata-se de ação de conhecimento, proposta pelo procedimento sumaríssimo, onde postularam os autores,em sede de tutela de urgência,a condenação do réuna obrigação pagar os honorários médicos relativos às cirurgias realizadas.
Na forma do art. 300 do CPC, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIROA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a ACIJdesignada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
12/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 19:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 15:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
10/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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