TJRJ - 0004686-59.2021.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:05
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:36
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004686-59.2021.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0004686-59.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00451004 APTE: VANIA LUCIA FRANZI VICHI ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 ADVOGADO: ALEXANDRE BAROLLI BRITO OAB/RJ-154794 ADVOGADO: BRUNO LOPES DA ROCHA OAB/RJ-171968 APDO: FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
COMPARTILHAMENTO VOLUNTÁRIO DE SENHA COM TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por VANIA LUCIA FRANZI VICHI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de compras não reconhecidas, no valor de R$ 3.654,70, e de indenização por danos morais, imputando à instituição financeira ré, FINANCEIRA ITAÚ CDB S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, responsabilidade pela utilização indevida do cartão de crédito subtraído.
O juízo a quo fundamentou a improcedência na constatação de culpa exclusiva da autora, que compartilhou a senha com o filho e comunicou o roubo com atraso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço bancário que justifique o cancelamento das compras não reconhecidas; e (ii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais decorrentes do uso indevido do cartão de crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e da teoria do risco do empreendimento.4.As excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC autorizam a exclusão da responsabilidade do fornecedor nos casos de culpa exclusiva do consumidor, hipótese verificada no presente caso.5.A consumidora compartilhou voluntariamente com seu filho o cartão e a senha pessoal, armazenada em celular posteriormente roubado, fato que rompe o nexo causal entre o serviço bancário e os danos alegados.6.A comunicação do roubo do cartão à instituição financeira se deu três dias após o evento, quando as transações já haviam sido realizadas, demonstrando negligência da autora quanto à guarda e à imediata comunicação da subtração do cartão.7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a entrega voluntária do cartão e senha a terceiros configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira (REsp 1.633.785/SP e AgInt no REsp 1.914.255/AL).8.Não se verifica conduta ilícita por parte da ré nem violação à dignidade da autora, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido.Tese de julgamento:I.A entrega voluntária do cartão de crédito e da senha pessoal a terceiro configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira por compras não reconhecidas.II.A comunicação tardia do roubo do cartão rompe o dever de diligência do consumidor e afasta o dever de indenizar por parte da instituição financeira.III.A ausência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço impede a configuração de dano moral indenizável.___________________________ Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
09/07/2025 11:43
Documento
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08/07/2025 15:54
Conclusão
-
08/07/2025 10:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 042.
APELAÇÃO 0004686-59.2021.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0004686-59.2021.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00451004 APTE: VANIA LUCIA FRANZI VICHI ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 ADVOGADO: ALEXANDRE BAROLLI BRITO OAB/RJ-154794 ADVOGADO: BRUNO LOPES DA ROCHA OAB/RJ-171968 APDO: FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO -
23/06/2025 15:22
Inclusão em pauta
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10/06/2025 12:06
Remessa
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:05
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 11:05
Remessa
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02/06/2025 18:01
Remessa
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02/06/2025 17:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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