TJRJ - 0806676-80.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MAYARA VASCONCELOS COELHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MAYARA VASCONCELOS COELHO em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MAYARA VASCONCELOS COELHO em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806676-80.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO SILVA DE ASSUMPCAO JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte Autora, inexistindo elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório para melhor análise dos fatos ocorridos em relação à exclusão do demandante do aplicativo de transporte.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 17 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO SILVA DE ASSUMPCAO JUNIOR - CPF: *52.***.*13-92 (AUTOR).
-
16/06/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806134-16.2023.8.19.0061
Maria Julia Araujo Cardoso
Multimix Comercio de Concreto de Teresop...
Advogado: Victor Neves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 15:03
Processo nº 0813116-22.2025.8.19.0208
Helenita Jose Toscano
Maximiza Negocios Digitais LTDA
Advogado: Gilberto Massolar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 11:55
Processo nº 0001888-50.2020.8.19.0211
Espolio de Jose Francisco da Silva
Light S/A
Advogado: Patricia Reis de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2020 00:00
Processo nº 0801443-76.2024.8.19.0043
Marli Henrique
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 16:04
Processo nº 0809231-26.2023.8.19.0028
Joao Batista da Costa Junior
Municipio de Macae
Advogado: Jean Franco Manhaes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 14:43