TJRJ - 0804183-42.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSIANE BRUM DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOELSON BELO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804183-42.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE HERNANDES NICKSE RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2024, este valor é de R$ 7.786,02.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é do lar, desempregada e não aufere rendaconforme documentos acostados na petição do ID 26614017, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2- A parte requereu tutela de urgência.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A inicial veio devidamente instruída com documentos que demonstram que houve negativação do nome por uma compra, a qual ainda alega não possuir conhecimento.
Trouxe ainda a parte autora aos autos a tentativa de solução administrativa, contudo sem sucesso, e por fim, o demonstrativo de que seu nome está negativado.
Em suma, em razão da verossimilhança das alegações, concluo que o pedido preenche adequadamente os requisitos para concessão da tutela de urgência insculpidos no texto do art. 300 do CPC.
Diante disso, DEFIRO a tutela e determino seja intimada a parte ré para que se RETIRE o apontamento do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias, em virtude do débito indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitando-se o valor total da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3- Intime-se a ré por OJA, em regime de plantão. 4- Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposiçãoe em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixode designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6– Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 18 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
18/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:55
Outras Decisões
-
14/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSIANE BRUM DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:25
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801455-23.2023.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luciano Barbosa da Silva
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 10:23
Processo nº 0829196-45.2022.8.19.0021
Mauricio da Silva Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Maria Eduarda Menezes Fideles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 16:45
Processo nº 0806252-47.2023.8.19.0075
Edna Maria de Amorim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Renato Santos e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 15:39
Processo nº 0807732-19.2024.8.19.0045
Movelar Moveis e Confeccoes LTDA
Luna Frech Soares
Advogado: Pablo Vinicius de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 15:05
Processo nº 0831931-34.2024.8.19.0004
Lucas da Silva Mota
Banco Pan S.A
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:09