TJRJ - 0821487-21.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de SEMIRAMIS MARLI DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0821487-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA RIBEIRO ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A parte autora requereu a adoção do rito para instauração do processo de repactuaçãoe já apresentou sua proposta de plano de pagamento, tal como previsto no 104-A do CDC e, assim, deve ser designada conciliação para tentativa de repactuação da(s) dívida(s) indicada(s) na exordial.
O ATO EXECUTIVO nº 19/ 2022do TJRJ instituiu os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's) Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Assim, promovo as seguintes DETERMINAÇÕES: 1) SUSPENDOo feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a requerimento da parte autora; 2)INTIME-SEa parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, preencher o formulário que consta do link: https://forms.office.com/r/4LBfKep00V, isso para que seja iniciado o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento, nos termos do artigo 4º do Ato Executivo nº 19/2022 do TJRJ, devendo este juízo ser informado, no prazo fixado, sobre a data designada pelo CEJUSC para audiência de conciliação.
Fica a parte autora alertada que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem a resolução do mérito; 3) Findo o prazo de suspensão e não tendo havido pedido de prorrogação, certifique-se e volvam conclusos para homologação de acordo (artigo 104-A, § 3º, do CDC) ou para determinar o prosseguimento do feito em relação aos credores que não aceitarem a repactuação, com a citação dos mesmos, na forma do artigo 104-B, do CDC; 4) Sem prejuízo, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconsideração da decisão que não acolheu o pedido de tutela de urgência.
Intime(m)-se. , 13 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
16/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:20
Juntada de acórdão
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22/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SEMIRAMIS MARLI DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco Santander em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA RIBEIRO ALVES - CPF: *59.***.*70-78 (AUTOR).
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27/08/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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