TJRJ - 0819747-47.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FILHO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIANA SCELZA GIANOTTI em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819747-47.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI RÉU: JOAO FORTES ENGENHARIA S A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de conexão arguida, tendo em vista em análise ao processo nº 0819772-60.2023.8.19.0209, verifica-se que a demanda versa sobre os parcelamentos de débito nº 44 e nº 46, vinculados ao Polo Fiscal do SESI no Rio de Janeiro, ao passo que a presente demanda tem por objeto o parcelamento de débito nº 10, relacionado ao Polo Fiscal do SESI no Distrito Federal.
Dessa forma, não há identidade de causas ou risco de decisões conflitantes que justifiquem o reconhecimento da conexão Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade ativa, já que a referida condição da ação deve ser analisada à luz dos fatos narrados na inicial, em que se atribui à ré um defeito no fornecimento do produto, devendo a eventual exclusão da responsabilidade da ré ser avaliada quando da prolação da sentença.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda.
Nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal: ‘’ O serviço social da indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual’’.
Dessa forma, mantenho a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação.
Por fim, rejeito a preliminar de inadequação da cobrança do crédito em razão da recuperação judicial concedida, eis que a existência de recuperação judicial, por si só, não impede o ajuizamento de ação de cobrança.
Na presente demanda, a parte ré não demonstrou que o crédito objeto da presente demanda está abrangido pelos efeitos da recuperação judicial, tampouco que se trata de crédito sujeito ao juízo universal.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Instadas a se manifestarem em provas, somente a parte autora se manifestou informando não interesse na produção de outras provas para além das constantes dos autos.
Em alegações finais no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIANA SCELZA GIANOTTI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FILHO em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FILHO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:59
Outras Decisões
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09/11/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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