TJRJ - 0817811-47.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:57
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0817811-47.2024.8.19.0210 AUTOR: MARIZA BARBOSA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por MARIZA BARBOSA em face de ÁGUAS DO RIO.
A parte autora alega, em síntese, que a ÁGUAS DO RIO instalou incorretamente o hidrômetro em seu imóvel, trocando-o com o da vizinha inadimplente, o que resultou no corte indevido de seu fornecimento de água, mesmo estando com as contas em dia.
A autora relata que, após múltiplas tentativas de resolver o problema administrativamente, a empresa não corrigiu o erro, deixando-a sem água por meses.
Ela pede a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o restabelecimento imediato do serviço, indenização por danos morais no valor de R$ 53.656,00.
Junta documentos.
Decisão em fls. 18 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço e regularize o hidrômetro.
A contestação foi apresentada em fls. 24 nega qualquer falha na prestação do serviço, afirmando que o hidrômetro está corretamente instalado e que não houve corte no fornecimento.
A empresa argumenta que MARIZA BARBOSA não apresentou provas concretas do alegado desabastecimento, como notas fiscais de compra de água, e ressalta que o consumo registrado no sistema indica normalidade.
A ré invoca a Súmula 193/TJRJ para afastar danos morais por interrupções breves e alega que a autora não cumpriu com a obrigação de manter reservatório de água, conforme regulamento.
Pede a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica em fls. 29 reforça que a ÁGUAS DO RIO reconheceu o erro durante vistorias, mas não corrigiu a situação, mantendo-a sem água.
Ela contesta as alegações da ré, destacando vídeos e registros que comprovam o corte indevido e a troca dos hidrômetros.
A autora reitera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva da empresa, e sustenta que a ausência de provas adicionais não invalida seu direito à reparação.
Mantém os pedidos iniciais, incluindo a indenização por danos morais e materiais.
Despacho de especificação de prova m fls. 38.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução processual não foram apresentados elementos que indiquem a regularidade da conduta da ré.
Não há elemento que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade do serviço, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, impõe-se o a confirmação da tutela de urgência.
Sobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, a questão se amolda ao precedente consolidado na súmula 192, TJRJ: “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11/2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação por unanimidade.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONFIRMARa tutela de urgência em fls. 18 com a devida restrição no plano objetivo aos fatos narrados na inicial.
II) CONDENARa ré a restituir as quantias pagas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
III) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixada em 10% da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:01
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 21:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZA BARBOSA - CPF: *03.***.*99-13 (AUTOR).
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09/08/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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