TJRJ - 0828606-49.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FURTUNATO COMPANY COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0828606-49.2023.8.19.0210 AUTOR: ROSIMEIRE DA SILVA MIRANDA RÉU: FURTUNATO COMPANY COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por ROSIMEIRE DA SILVA MIRANDA em face de FURTUNATO COMPANY COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
A parte autora alega ter adquirido um triciclo em promoção na loja QUERO CAPAS – NOVA AMÉRICA por R$ 3.099,99, mas foi cobrada o valor integral de R$ 3.500,00.
Afirma que a empresa se recusou a corrigir o erro e devolver a diferença de R$ 401,00, mesmo após reclamações.
Sustenta que a prática viola o Código de Defesa do Consumidor, configurando cobrança indevida e dano moral.
Requer a devolução em dobro do valor cobrado a maior (R$ 401,00), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça e condenação da ré ao pagamento de custas judiciais.
Junta documentos.
Decisão em fls. 10 que deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão em fls. 22 que decretou a revelia da parte ré.
Questões periférica a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, II, CPC, diante da revelia decretada. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Cinge-se como ponto controvertido a cobrança de valores diferentes do estipulado na oferta.
Diante do silêncio do réu, aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Dessa forma, restou comprovado nos autos que QUERO CAPAS – NOVA AMÉRICA veiculou oferta pública do triciclo no valor promocional de R$ 3.099,99, mas cobrou de ROSIMEIRE DA SILVA MIRANDA o valor integral de R$ 3.500,00, descumprindo o preço anunciado.
O art. 30 do CDC estabelece que a oferta obriga o fornecedor, não podendo ser alterada unilateralmente.
O art. 35 do mesmo diploma legal impõe ao fornecedor o dever de cumprir rigorosamente o pactuado, sob pena de responder por perdas e danos.
A conduta da ré caracteriza vício do produto por descumprimento da oferta (art. 18, CDC), uma vez que o bem foi disponibilizado em desacordo com as informações essenciais divulgadas.
A ausência de correção espontânea do valor, mesmo após a reclamação da consumidora, agrava a ilicitude da conduta.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das cobranças, como no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ter uma cobrança de fatura indevida.
Embora restem comprovados os vícios na oferta e a cobrança indevida por parte da ré, não se configura dano moral no caso concreto, não ultrapassando a questão o mero inadimplemento contratual sem maiores repercussões.
A frustração decorrente de uma cobrança indevida, ainda que ilegítima, não equivale, por si só, a dano moral indenizável.
Portanto, este pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 802,00, que deverá ser objeto de correção monetária, acrescida de juros de mora a contar do pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Sem honorários pela parte autora em virtude da revelia decretada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
Atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ROSIMEIRE DA SILVA MIRANDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de FURTUNATO COMPANY COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:09
Decretada a revelia
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14/01/2025 07:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FURTUNATO COMPANY COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMEIRE DA SILVA MIRANDA - CPF: *92.***.*39-15 (AUTOR).
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17/01/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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