TJRJ - 0007302-34.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:30
Conclusão
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25/08/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:38
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos .
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 39, a qual possui o seguinte enunciado: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade .
Analisando-se o dispositivo constitucional, observa-se a exigência de COMPROVAÇÃO da insuficiência de recursos, razão pela qual entendo INCONSTITUCIONAL qualquer dispositivo legal que considere válida a simples afirmação de hipossuficiência.
No caso em epígrafe, não é possível constatar de plano a carência de recursos da parte autora.
Sendo assim, para exame da gratuidade de justiça requerida, venham aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, os três últimos: 1) extratos bancários mensais de todas as contas que a parte autora for titular; 2) extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora; 3) contracheques; 3) demonstrativos de recebimento de proventos; e 4) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) que permita a comprovação da não apresentação de declaração de imposto de renda.
Intime-se. -
16/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:41
Conclusão
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30/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:11
Juntada de petição
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08/05/2025 23:28
Juntada de petição
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03/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 06:31
Conclusão
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18/03/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:48
Conclusão
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11/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:05
Juntada de petição
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13/08/2023 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:54
Conclusão
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05/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 23:52
Juntada de petição
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13/02/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:03
Conclusão
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30/09/2022 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 17:45
Juntada de petição
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30/08/2022 09:25
Juntada de petição
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22/08/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 17:52
Juntada de petição
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30/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:04
Documento
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09/06/2022 17:52
Juntada de petição
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17/05/2022 17:13
Expedição de documento
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30/09/2021 12:55
Expedição de documento
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29/09/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/08/2021 14:45
Conclusão
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31/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 14:44
Juntada de documento
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24/05/2021 16:58
Juntada de petição
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04/05/2021 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 10:26
Juntada de documento
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03/05/2021 19:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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