TJRJ - 0822309-63.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLA WOLNEY DUBOIS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAROLINA FURTADO THIBAU em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822309-63.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINBOW ECOCLEAN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
RÉU: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A, KREDIT PAGAMENTOS S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Trata-se de ação de rito comum proposta por RAINBOW ECOCLEAN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em face de KREDIT BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e OUTROS, onde se pleiteia a a resolução do contrato firmado entre a Autora e as duas primeiras Rés, além da condenação ao pagamento da importância de R$ 28.863,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta e três reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IPCA/FGV, multa de 2% (dois por cento) e honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o montante.
A fundamentar sua pretensão, a parte autora informa tratar-se de pequena empresa familiar, estabelecida no endereço residencial de seu titular, e dedicada à comercialização de produtos de alta qualidade, como os da marca RAINBOW, além de utensílios de cozinha da marca Royal Prestige.
Afirma que com o objetivo de dar maior agilidade às suas vendas, a autora contratou os serviços prestados pelas duas primeiras rés, utilizando-se de terminal de pagamento, "maquininha de cartão de crédito", de titularidade da terceira ré, fornecida por intermédio das duas primeiras.
As rés eram responsáveis por receber os valores das transações realizadas por meio dos terminais de pagamento e repassá-los à autora através de conta digital, previamente vinculada à operação, deduzindo uma taxa pelo serviço prestado.
A contratação ocorreu em meados de maio de 2021, e, inicialmente, os serviços transcorriam sem intercorrências.
Contudo, em abril de 2022, a autora realizou duas vendas, nos valores de R$ 16.092,00 (dezesseis mil e noventa e dois reais) e R$ 12.771,00 (doze mil setecentos e setenta e um reais), que não foram devidamente creditadas em sua conta digital, apesar de diversas tentativas de contato e reclamações administrativas junto às rés, sem sucesso.
Diante do esgotamento das tentativas com rés em solucionar o problema, a parte autora requer a devolução dos valores retidos, devidamente acrescidos dos encargos legais decorrentes da mora.
Decisão de IE 42074230, foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias.
A certidão de IE 58962299 informou que o AR da citação da ré terceira ré - PAGSEGURO INTERNET S/A - retornou positivo, conforme documento de IE 47612633.
Entretanto, o AR referente à ré KREDIT GESTÃO DE PAGAMENTOS LTDA ainda não havia retornado Diante disso, a parte autora requereu a renovação das citações das duas primeiras rés, conforme petição de IE 635846635, sendo posteriormente certificado o retorno positivo dos ARs nos IEs 101864795 e 101874484.
A primeira e segunda rés apresentaram contestação conjunta registrada sob IE 105854313.
Réplica no IE 110569795, na qual também requereu a decretação da revelia da terceira ré - PAGSEGURO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - diante de sua inércia.
Decisão decretando a revelia da terceira ré no IE 149854371.
Instados a se manifestar em provas, apenas a parte autora peticionou no IE 151975258, requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido Primeiramente, cumpre registrar que, diante da revelia não é necessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, II, do CPC.
Considerando a revelia da terceira ré, que, devidamente citada e intimada, deixou de contestar o feito, é de serem presumidos verdadeiros em face dela, ainda que de forma relativa, os fatos narrados na exordial, a teor do artigo 344 do CPC.
Em análise a contestação da primeira e segunda rés, Rejeito a impugnação de incompetência arguida, eis que trata-se de relação de consumo.
Nos termos do artigo 101, inciso I do CDC é assegurado ao consumidor o direito de propor a ação no foro do seu domicílio, em razão de sua venerabilidade técnica, econômica e jurídica na relação contratual.
Na presente demanda, o autor é uma pequena empresa familiar, que alega ter sofrido prejuízos decorrentes da prestação de serviços pelas rés. À luz dos princípios que norteiam o CDC, é plenamente razoável presumir sua vulnerabilidade na relação contratual estabelecida, o que justifica a fixação da competência no foro de seu domicílio.
Sendo assim, considerando que o domicilio é localizado na Barra da Tijuca, reconheço como competente este Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na execução do contrato, sendo desnecessária a distinção entre quem celebrou diretamente o contrato com o consumidor e os demais envolvidos na operacionalização da prestação do serviço.
No mérito, resta incontroverso nos autos que a Autora celebrou contrato com as Rés Kredit Bank e Kredit Pagamento (vide contrato de IE 30553157) com objetivo de utilizar seus serviços de gestão e intermediação de pagamentos.
A relação jurídica transcorreu regularmente até abril de 2022, quando a Autora realizou duas vendas cujos valores não foram creditados em sua conta digital.
As Rés Kredit Bank e Kredit Pagamento, em sua contestação, confirmam a ausência do repasse, sustentando que: ‘’a PAGSEGURO, sob alegação de rescisão contratual, efetuou de forma ilegal e arbitrária o bloqueio de todos os terminais e saldos dos clientes sob a gestão da KREDIT em sua plataforma’’.
No entanto, essa justificativa não afasta a responsabilidade solidária das rés, uma vez que todas atuam conjuntamente na cadeia de fornecimento do serviço.
Trata-se de nítida falha na prestação do serviço, com prejuízo financeiro comprovado à parte autora, sendo devida a restituição dos valores referentes às vendas não creditadas, conforme comprovado por documentos nos autos.
Quanto à possibilidade de inversão da cláusula contratual 37.4.4 em favor do autor, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão de cláusula contratual previamente redigida em favor da Ré (fornecedora) em prol do Autor (consumidor) ante a desproporção entre as prestações convencionadas para as partes e a desvantagem excessiva para o consumidor.
Neste sentido, se a cláusula beneficia exclusivamente a ré, violando os Princípios da boa-fé objetiva, isonomia e o equilíbrio contratual afigura-se perfeitamente possível a inversão da cláusula em benefício do consumidor, ora Autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 28.863,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta e três reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, multa de 2% e honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o montante, incidente desde maio de 2022 até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, as parte rés, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante o Princípio da Causalidade.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
18/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822309-63.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINBOW ECOCLEAN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
RÉU: KREDIT BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S/A, KREDIT PAGAMENTOS S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Trata-se de ação de rito comum proposta por RAINBOW ECOCLEAN COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em face de KREDIT BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e OUTROS, onde se pleiteia a a resolução do contrato firmado entre a Autora e as duas primeiras Rés, além da condenação ao pagamento da importância de R$ 28.863,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta e três reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IPCA/FGV, multa de 2% (dois por cento) e honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o montante.
A fundamentar sua pretensão, a parte autora informa tratar-se de pequena empresa familiar, estabelecida no endereço residencial de seu titular, e dedicada à comercialização de produtos de alta qualidade, como os da marca RAINBOW, além de utensílios de cozinha da marca Royal Prestige.
Afirma que com o objetivo de dar maior agilidade às suas vendas, a autora contratou os serviços prestados pelas duas primeiras rés, utilizando-se de terminal de pagamento, "maquininha de cartão de crédito", de titularidade da terceira ré, fornecida por intermédio das duas primeiras.
As rés eram responsáveis por receber os valores das transações realizadas por meio dos terminais de pagamento e repassá-los à autora através de conta digital, previamente vinculada à operação, deduzindo uma taxa pelo serviço prestado.
A contratação ocorreu em meados de maio de 2021, e, inicialmente, os serviços transcorriam sem intercorrências.
Contudo, em abril de 2022, a autora realizou duas vendas, nos valores de R$ 16.092,00 (dezesseis mil e noventa e dois reais) e R$ 12.771,00 (doze mil setecentos e setenta e um reais), que não foram devidamente creditadas em sua conta digital, apesar de diversas tentativas de contato e reclamações administrativas junto às rés, sem sucesso.
Diante do esgotamento das tentativas com rés em solucionar o problema, a parte autora requer a devolução dos valores retidos, devidamente acrescidos dos encargos legais decorrentes da mora.
Decisão de IE 42074230, foi determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias.
A certidão de IE 58962299 informou que o AR da citação da ré terceira ré - PAGSEGURO INTERNET S/A - retornou positivo, conforme documento de IE 47612633.
Entretanto, o AR referente à ré KREDIT GESTÃO DE PAGAMENTOS LTDA ainda não havia retornado Diante disso, a parte autora requereu a renovação das citações das duas primeiras rés, conforme petição de IE 635846635, sendo posteriormente certificado o retorno positivo dos ARs nos IEs 101864795 e 101874484.
A primeira e segunda rés apresentaram contestação conjunta registrada sob IE 105854313.
Réplica no IE 110569795, na qual também requereu a decretação da revelia da terceira ré - PAGSEGURO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - diante de sua inércia.
Decisão decretando a revelia da terceira ré no IE 149854371.
Instados a se manifestar em provas, apenas a parte autora peticionou no IE 151975258, requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido Primeiramente, cumpre registrar que, diante da revelia não é necessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, II, do CPC.
Considerando a revelia da terceira ré, que, devidamente citada e intimada, deixou de contestar o feito, é de serem presumidos verdadeiros em face dela, ainda que de forma relativa, os fatos narrados na exordial, a teor do artigo 344 do CPC.
Em análise a contestação da primeira e segunda rés, Rejeito a impugnação de incompetência arguida, eis que trata-se de relação de consumo.
Nos termos do artigo 101, inciso I do CDC é assegurado ao consumidor o direito de propor a ação no foro do seu domicílio, em razão de sua venerabilidade técnica, econômica e jurídica na relação contratual.
Na presente demanda, o autor é uma pequena empresa familiar, que alega ter sofrido prejuízos decorrentes da prestação de serviços pelas rés. À luz dos princípios que norteiam o CDC, é plenamente razoável presumir sua vulnerabilidade na relação contratual estabelecida, o que justifica a fixação da competência no foro de seu domicílio.
Sendo assim, considerando que o domicilio é localizado na Barra da Tijuca, reconheço como competente este Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na execução do contrato, sendo desnecessária a distinção entre quem celebrou diretamente o contrato com o consumidor e os demais envolvidos na operacionalização da prestação do serviço.
No mérito, resta incontroverso nos autos que a Autora celebrou contrato com as Rés Kredit Bank e Kredit Pagamento (vide contrato de IE 30553157) com objetivo de utilizar seus serviços de gestão e intermediação de pagamentos.
A relação jurídica transcorreu regularmente até abril de 2022, quando a Autora realizou duas vendas cujos valores não foram creditados em sua conta digital.
As Rés Kredit Bank e Kredit Pagamento, em sua contestação, confirmam a ausência do repasse, sustentando que: ‘’a PAGSEGURO, sob alegação de rescisão contratual, efetuou de forma ilegal e arbitrária o bloqueio de todos os terminais e saldos dos clientes sob a gestão da KREDIT em sua plataforma’’.
No entanto, essa justificativa não afasta a responsabilidade solidária das rés, uma vez que todas atuam conjuntamente na cadeia de fornecimento do serviço.
Trata-se de nítida falha na prestação do serviço, com prejuízo financeiro comprovado à parte autora, sendo devida a restituição dos valores referentes às vendas não creditadas, conforme comprovado por documentos nos autos.
Quanto à possibilidade de inversão da cláusula contratual 37.4.4 em favor do autor, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão de cláusula contratual previamente redigida em favor da Ré (fornecedora) em prol do Autor (consumidor) ante a desproporção entre as prestações convencionadas para as partes e a desvantagem excessiva para o consumidor.
Neste sentido, se a cláusula beneficia exclusivamente a ré, violando os Princípios da boa-fé objetiva, isonomia e o equilíbrio contratual afigura-se perfeitamente possível a inversão da cláusula em benefício do consumidor, ora Autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 28.863,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta e três reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, multa de 2% e honorários contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o montante, incidente desde maio de 2022 até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, as parte rés, solidariamente, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante o Princípio da Causalidade.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
13/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CAROLINA FURTADO THIBAU em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de KEROLLYN MONICA SOUZA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 15:49
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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