TJRJ - 0800564-16.2021.8.19.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:56
Inclusão em pauta
-
12/09/2025 22:56
Conclusão
-
12/09/2025 22:53
Redistribuição
-
12/09/2025 18:43
Remessa
-
12/09/2025 18:42
Documento
-
12/09/2025 15:53
Documento
-
14/07/2025 16:25
Confirmada
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800564-16.2021.8.19.0030 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MANGARATIBA J ESP ADJ CIV Ação: 0800564-16.2021.8.19.0030 Protocolo: 8818/2025.00069024 RECTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 RECORRIDO: TATIANE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0800564-16.2021.8.19.0030 D E S P A C H O Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
MÁRCIA DE ANDRADE PUMAR JUÍZA RELATORA -
10/07/2025 10:50
Recebimento
-
08/07/2025 15:45
Conclusão
-
08/07/2025 15:44
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800564-16.2021.8.19.0030 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MANGARATIBA J ESP ADJ CIV Ação: 0800564-16.2021.8.19.0030 Protocolo: 8818/2025.00069024 RECTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 RECORRIDO: TATIANE FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para ANULAR A SENTENÇA do ID 60962354.
Verifico que após o trânsito em julgado da sentença prolatada na fase de conhecimento, ocorrido em 15.12.2022, a autora, que à época não tinha advogado constituído nos autos, compareceu em Cartório em 05.04.2023 e requereu a expedição de certidão de crédito (ID 52858533).
Ato contínuo, foi prolatada sentença de extinção da execução, determinando a expedição de ofício à 7ª Vara Empresarial, sob o argumento de que, apesar de regularmente intimada a parte ré não se manifestou nos autos, tampouco impugnou o valor indicado pela exequente, consignando que sobre o valor do débito exequendo deveria incidir a multa legal prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Todavia, a exequente não anexou aos autos planilha discriminada a indicar o valor da execução e nem foi a ré intimada a trazer aos autos seus cálculos.
Sentença que se anula, seja porque o valor da execução sequer foi fixado, seja pelo flagrante cerceamento de defesa, pois se oportunizou à recorrente prazo para indicar o valor do débito; seja porque o crédito objeto da lide cujo fato gerador ocorreu em 2014, não é extraconcursal, mas, à luz da segunda recuperação judicial deferida no ano 2023, tem natureza concursal.
Dessa forma, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a autora seja intimada a apresentar planilha discriminada, ciente de que os acréscimos legais devem incidir somente até 01.03.2023, data em que iniciou-se o segundo processamento da recuperação judicial da recorrente e sem a incidência da multa legal, que não incide na hipótese, tendo em vista que no momento da instauração da fase executiva a recuperação judicial da recorrente já havia sido deferida, o que a impedia de pagar qualquer obrigação de forma voluntária, intimando-se, posteriormente o réu para sobre ela se manifestar.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/96. -
16/06/2025 11:00
Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 15:20
Inclusão em pauta
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03/06/2025 09:59
Conclusão
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03/06/2025 09:56
Distribuição
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03/06/2025 09:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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