TJRJ - 0805159-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:04
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:29
Homologada a Transação
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10/09/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805159-22.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ESTELA MARE FERNANDES LOBO RÉU: PAULO LUIZ JESUS DE OLIVEIRA ESTELAMARE FERNANDES LOBO propõe ação de despejo com pedido de tutela de urgência em face de PAULO LUIZ JESUS DE OLIVEIRA, objetivando o desalijo do imóvel comercial situado naRua Sirici, nº 734, sala 03 e 74A, Marechal Hermes, nesta cidadeea rescisão do contrato.
Aduz a parte autora em síntese que o referido imóvel comercial foi locado ao réu pelo prazo de 36 meses, com início em 05/01/2023, no valor mensal de R$ 3.500,00, com data de vencimento no dia 15 do mês subsequente.
Entretanto, alega que desde julho de 2023 o réu reiteradamente tem descumprido o prazo estipulado para pagamento.
Esclarece que notificou o réu em 20/02/2024 que teria se recusado a assinar recibo enão se manifestou sobre a proposta de acordo.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita e tutela provisória de urgência deferidas pela decisão id. 105776554.
Reconsideração da tutela provisória de urgência id. 109985733.
Contestação id. 113582552, por meio da qual impugna o deferimento da justiça gratuitae, no mérito, alega que diante da inexistência de inadimplência e a existência de garantia, não seria possível odespejo pugnado pelo autor.
Réplica id. 122142433.
Saneador id. 155307942. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 330, inciso I do CPC.
Inicialmente, em relação à impugnação à justiça gratuita, pela IRFP juntada pela autora no id. 157523047,não se verificaa suposta renda alegada pelo réu a ensejar eventual revogação do benefício.
A autora alega que o réu reiteradamente tem descumprido o prazo contratual para pagamento do aluguel referente ao imóvel comercial situado à Rua Sirici, nº 734, sala 03 e 74A, Marechal Hermes.
Em contrapartida, o réu não impugna as alegações da autora, mas alega não dever quaisquer valorese defende impossibilidade do despejo por existir garantia válida.
Assiste, de fato, razão à autora.
De acordo com o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
O réu sequer impugnou a sua conduta reiterada de atrasar o pagamento dos aluguéise, consequentemente, não demonstrou justo motivo para o atraso, fato que enseja a rescisão do contrato de locação, a exegese do art. 475 do Código Civil: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” O pagamento impontual dos alugueres, com recorrência, sem dúvidas configura infração contratual, posto que desrespeitado o prazo acordado entre as partes.
O atraso contumaz e continuado ofende o pactuado pelas partes, fere as legítimas expectativas do locador, e pode ser considerada infração contratual para fins de despejo, conforme art. 9o.
II da Lei 8.245/91.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação objeto da presente demanda e, consequentemente, DECRETAR O DESPEJO DO IMÓVEL, com base no art. 9, inciso II, da Lei 8.245/91, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, com base no art. 63, § 1º, alínea "b" do mesmo diploma legal.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:32
Juntada de acórdão
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25/04/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO LUIZ JESUS DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:03
Expedição de Termo.
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27/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTELA MARE FERNANDES LOBO em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:41
Expedição de Termo.
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30/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:21
Distribuído por sorteio
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08/03/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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08/03/2024 12:21
Juntada de Petição de outros anexos
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08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
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08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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