TJRJ - 0804687-59.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:12
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Nada a prover, diante da sentença extintiva. -
30/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804687-59.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA DE SOUZA MOREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
08/12/2024 18:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2024 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
08/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
04/12/2024 11:41
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Ata da Audiência
-
03/12/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 11:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
25/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056137-91.2023.8.19.0001
Aldeci Mendes da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Luiz Claudio Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 00:00
Processo nº 0804548-35.2025.8.19.0202
Maria Aurea de Araujo Alves
Banco Bmg S/A
Advogado: Patricia da Paz Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:15
Processo nº 0033939-72.2020.8.19.0031
Municipio de Marica
Alexandre Morgan Loureiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2020 00:00
Processo nº 0814046-76.2025.8.19.0002
Jose Victor Freitas de Medeiros
24.071.058 Thiago Bandeira Cassetta
Advogado: Danillo de Souza Guidoti Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 15:50
Processo nº 0809798-28.2025.8.19.0209
Bento Eustachio da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Solon Benayon da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 16:14