TJRJ - 0004362-96.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 14:17
Conclusão
-
10/09/2025 16:34
Juntada de petição
-
09/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:39
Conclusão
-
02/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que os mandados expedidos via postal não retornaram ao Cartório, retiro o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, voltem para redesignação. -
26/08/2025 14:31
Documento
-
26/08/2025 14:29
Documento
-
22/08/2025 17:12
Documento
-
20/08/2025 16:00
Audiência
-
20/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:46
Conclusão
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que os mandados expedidos via postal não retornaram ao Cartório, retiro o feito de pauta.
Intimem-se.
Após, voltem para redesignação. -
12/08/2025 10:48
Juntada de petição
-
08/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:31
Conclusão
-
01/07/2025 15:19
Expedição de documento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade Ativa ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
Defiro a produção de prova oral requerida, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas arroladas a fls. 93 e 99.
Designo AIJ para o dia 12/08/2025 às 14:30 horas.
Intimem-se -
30/06/2025 15:59
Expedição de documento
-
17/06/2025 12:12
Conclusão
-
17/06/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade Ativa ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, até o encerramento da instrução.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
Defiro a produção de prova oral requerida, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva das testemunhas arroladas a fls. 93 e 99.
Designo AIJ para o dia 12/0/2025 às 14:30 horas.
Intimem-se -
28/05/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 16:29
Conclusão
-
10/03/2025 11:12
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:39
Juntada de petição
-
14/02/2025 13:17
Juntada de petição
-
03/02/2025 11:20
Conclusão
-
03/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:08
Juntada de petição
-
02/09/2024 18:05
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:09
Documento
-
13/08/2024 14:08
Documento
-
05/07/2024 15:42
Expedição de documento
-
02/07/2024 16:47
Expedição de documento
-
01/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:53
Conclusão
-
12/03/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:15
Juntada de petição
-
19/09/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:53
Conclusão
-
22/08/2023 16:53
Publicado Despacho em 21/09/2023
-
08/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
05/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:12
Conclusão
-
05/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 19:11
Juntada de petição
-
13/02/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:15
Juntada de petição
-
19/09/2022 15:16
Documento
-
23/08/2022 14:44
Expedição de documento
-
22/08/2022 16:11
Expedição de documento
-
18/08/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 08:59
Conclusão
-
18/07/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:36
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 10:37
Conclusão
-
27/07/2021 01:10
Juntada de petição
-
22/07/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 08:51
Juntada de petição
-
21/07/2021 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 07:29
Conclusão
-
18/06/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 15:56
Retificação de Classe Processual
-
16/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 16:11
Conclusão
-
16/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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