TJRJ - 0809122-84.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809122-84.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 - Demora desnecessária no processo, tendo em vista que o autor reclama apenas, em sua petição inicial, de uma interrupção sem fundamento no fornecimento do serviço de água, bem como da suposta cobrança indevida da tarifa de esgoto, razão pela qual não há necessidade de emenda. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. 4 - Considerando que a parte ré compareceu espontaneamenteaos autos (art. 239, §1º, do CPC), intime-a para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 5 - Após a juntada da contestação,intime-se a parte autora para que se manifeste emRÉPLICA, devendo, na mesma oportunidade, ESPECIFICAR as provasque pretende produzir, JUSTIFICANDOa necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo do disposto acima, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, justificandoa necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 23:06
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO PEREIRA - CPF: *01.***.*51-68 (AUTOR).
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10/04/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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