TJRJ - 0804436-36.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:40
Baixa Definitiva
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01/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE CORDOVIL BARRETO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804436-36.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE CORDOVIL BARRETO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, destacando entendimento já consolidado em Enunciado resultante de Encontro de Juízes de JUIZADOS ESPECIAIS: "ENUNCIADO 90– A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro– Belo Horizonte-MG)." Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
PRI.
Retire-se de pauta audiência porventura designada.
Certificado o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:20
Extinto o processo por desistência
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31/07/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:11
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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28/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:48
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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01/07/2025 16:48
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE CORDOVIL BARRETO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804436-36.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ALEXANDRE CORDOVIL BARRETO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício recebido junto ao INSS, no valor mensal de R$ 33,39 , desde janeiro de 2023, em que pese não ser associada da empresa ré e nunca ter solicitado ou utilizado qualquer serviço da ré, não possuindo vínculo com a mesma.
Presentes na hipótese os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a antecipação dos efeitos de tutela.
Os documentos que instruem a inicial demonstram a verossimilhança das alegações autorais e o perigo da demora é evidente em se tratando de descontos regulares diretamente no benefício previdenciário, verba alimentar.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte Ré se abstenha de realizar novos descontos em desfavor da parte autora em folha de pagamento quanto aos valores questionados nesta demanda (CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO ), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança porventura realizada após 5 dias de sua intimação quanto aos termos desta.
OFICIE-SE AO INSS determinando a supressão dos descontos promovidos pela ré no benefício da parte autora.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova, em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Aguarde-se a audiência a ser realizada, presencialmente, nas dependências desse Juizado.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/05/2025 20:23
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:59
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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29/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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