TJRJ - 0802111-58.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0802111-58.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MIGUEL ALVES RÉU: BANCO MASTER S.A., LEONARDO DE MORAES ALMEIDA Cite-se o segundo réu no endereço informado no ID 203318253.
BARRA MANSA, 1 de julho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
02/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MILTON MIGUEL ALVES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAES ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:35
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802111-58.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON MIGUEL ALVES RÉU: BANCO MASTER S.A., LEONARDO DE MORAES ALMEIDA Trata-se de ação ajuizada por MILTON MIGUEL ALVESem face de BANCO MASTER S/Ae LEONARDO DE MORAES ALMEIDA.
Impugna a parte autora a existência de dois empréstimos fraudulentamente realizados com o 1º réu, a pedido do 2º réu, de números 27805205 e 25821905.
Além do banco, Leonardo de Moraes Almeida é imputado como envolvido na fraude, estando atualmente detido preventivamente.
Requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos mensais.
Adicionalmente, busca a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
ID 106532194.
Contrato de número 25821905.
ID 106532192.
Contrato de número 27805205.
ID 114048853.
Registro de ocorrência policial.
ID. 129867251.
Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a antecipação de tutela pretendida.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor.
ID. 134704084.
CONTESTAÇÃO BANCO MASTER.
O réu Banco Master S.A., em sua contestação, alega que o autor do processo contratou voluntariamente um cartão de benefícios Credcesta, autorizando saques que totalizaram R$ 13.828,16 e R$ 578,91.
A contratação foi feita de forma eletrônica, com confirmação digital e geolocalização,e o banco contesta o alegado desconhecimento do contrato pelo autor.
Argumentam ainda que não houve prestação de serviço inadequada ou danos morais, sustentando a legalidade dos procedimentos e citando jurisprudência do STJ para refutar a devolução em dobro dos valores descontados Além disso, o banco solicita o julgamento antecipado do mérito, a improcedência do pedido inicial, e a manutenção dos descontos contratuais; ainda requer a expedição de ofício ao Banco Bradesco para esclarecimentos sobre os créditos na conta do autor.
ID 134704093.
Contrato 25821905, assinado eletronicamente.
ID 134704099.
Contrato 27805205, assinado eletronicamente.
ID 134706602 a 134706606.
Termos de consentimentos esclarecidos relativos aos cartões consignados assinados eletronicamente.
ID 134706608.
TEDs relativas aos contratos.
ID 136527958.
ED opostos pela parte autora.
ID 161721468.
Decisão conhecendo e negando provimento aos embargos.
Em replica e em provas.
ID 168523906.
Manifestação do réu requerendo “seja expedido ofício ao BANCO BRADESCO, a fim de que preste os esclarecimentos necessários acerca do crédito das quantias de R$ 13.828,16 (treze mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos) e R$ 578,91 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), nos dias 24/08/2023 e 15/09/2023, na conta nº 5514401,agência nº 434, de titularidade da parte autora”.
ID 170149250.
RÉPLICA.
Requer, ipsis literis, “a prova documental que demonstra que Leonardo está preso e, por consequência, foi quem fez os empréstimos fraudulentos.
Requer o depoimento pessoal sob a pena de confissão.
Requer a prova testemunhal para o deslinde do feito, ou seja, outras pessoas tiveram seus direitos violados pelo estelionatário.
Requer a prova documental superveniente.
Prova perecial (sic) custeada pelos réus para provar a violação de direitos do Consumidor”. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Compulsando os autos verifico que, apesar da parte autora ter indicado dois réus para comporem o pólo passivo da presente, não há notícia acerca da ocorrência da citação do 2º réu.
Desta feita, em tendo a parte autora indicado a unidade prisional em que o mesmo se encontra acautelado na CADEIA PUBLICA DE JAPERI, deve o 2º réu ser citado na referida unidade, devendo o mesmo, no referido ato indicar seu patrono ou mencionar se deseja ser assistido pela DP, na pessoa do Curador Especial.
Verifico ainda o erro da decisão de ID 129867251 no que pertine à inversão do ônus da prova em relação a ambos os réus.
Ainda que o 1º réu se enquadre na figura de fornecedor de serviços, por obvio, o 2º réu, não o é.
Desta forma, deve a inversão abranger somente a relação jurídica subjacente entre autor e 1º réu.
DETERMINO A CITAÇÃO DO 2º RÉU DEVENDO SER CERTIFICADO SE O MESMO DISPOE DE PATRONO OU SE DESEJA SER ASSISTIDO PELA DP.
Escoado o prazo de defesa, voltem conclusos.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:41
Outras Decisões
-
26/02/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAES ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MILTON MIGUEL ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 00:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 23:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON MIGUEL ALVES - CPF: *54.***.*93-04 (AUTOR).
-
02/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0970711-60.2024.8.19.0001
Bradesco Saude S A
Ecoed Servicos Economicos LTDA
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:10
Processo nº 0109236-10.2022.8.19.0001
Luiz Roberto Ferreira Vaz
Azzurra Veiculos LTDA
Advogado: Camila Barros de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2022 00:00
Processo nº 0806009-60.2025.8.19.0002
Sul America Companhia de Seguro Saude
Claudia Moreno de Azevedo 03948921784
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 15:54
Processo nº 0830599-76.2024.8.19.0054
Motorola Mobility Comercio de Produtos E...
Wender dos Santos Andrade
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 14:44
Processo nº 0016468-10.2021.8.19.0063
Municipio de Tres Rios
Shangrila Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2021 00:00