TJRJ - 0807165-93.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0807165-93.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Inicialmente, anote-se onde couber sobre a gratuidade de justiça deferida à autora no Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0030091-34.2024.8.19.0000. 2.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por VIVIANE DOS SANTOS LIMA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
A autora requer, em caráter antecipado, a concessão de tutela para que o Juízo reconheça a descaracterização da mora, garantindo-lhe a posse legítima do veículo alienado fiduciariamente.
Fundamenta seu pedido na alegação de ilegalidade na cobrança do registro do contrato e da tarifa de seguro, além da aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado. É o relatório.
DECIDO.
Oartigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
No caso em tela, as partes celebraram contrato de financiamento, tendo a parte autora escolhido livremente a forma de contratar, com plena ciência dos juros e dos encargos aplicados, de modo que, nessas circunstâncias, não há como se impedir o credor de adotar as medidas legais cabíveis em decorrência de eventual inadimplemento.
Além disso, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor,nos termos do que dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, a demonstração da eventual abusividade das cláusulas contratuais e da suposta onerosidade excessiva demanda, invariavelmente, dilação probatória.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIUCIÁRIA, AJUIZADA PELO ORA AGRAVANTE EM FACE DE BANCO ITAUCARD S/A, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA AO AUTOR, CONSIDERANDO AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC, E QUE O OBJETO DA TUTELA PRETENDIDA REQUER A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INCONFORMADO, O AUTOR AGRAVA.
ALEGA QUE PRETENDE A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, SEJA O BANCO COMPELIDO A NÃO INSCREVER SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO A NÃO PROCEDER COM A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, ENQUANTO PENDENTE ESTA DEMANDA REVISIONAL.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE.
NO PROCESSO ORIGINÁRIO, O AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE CLÁSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GARANTIDO POR CÉDULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NA QUAL ALEGA JUROS EXCESSIVOS E ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
DISCUSSÃO QUE ENVOLVE ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE AJUSTADAS, O QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NO CASO EM COMENTO, NÃO SE INFERE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS A DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DO AUTOR, SENDO QUE AS ALEGADAS COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DA TAXA DE JUROS, BEM COMO DAS TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DE SUA VERACIDADE, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERADO O TEOR DO CONTRATO DE ID 159378511 DOS AUTOS PRINCIPAIS.
NÃO SE VERIFICA, DE PLANO, QUALQUER ABUSIVIDADE NA TAXA MENSAL CONTRATUAL DE 2,12, SENDO O CONTRATO DATADO DE 07/12/2023.
PORTANTO, NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, NOTADAMENTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AUTOR, O QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0102337-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 06:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0807165-93.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DOS SANTOS LIMA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Anote-se onde couber sobre ID 140694607. 2.
Sem prejuízo, certifique o cartório quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento de ID 119051199, devendo juntar aos autos o respectivo Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
26/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:01
Outras Decisões
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17/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:24
Juntada de acórdão
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22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIVIANE DOS SANTOS LIMA - CPF: *16.***.*83-36 (AUTOR).
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02/04/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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