TJRJ - 0800780-39.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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23/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800780-39.2025.8.19.0255 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) IMPETRANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: JOSE ARNALDO GUIMARAES FILHO AUTORIDADE: REITOR DA UERJ, REITORA DA UERJ Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ARNALDO GUIMARÃES NETO representado pelo seu genitor em face da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ, objetivando o deferimento da liminar para que seja homologada a inscrição e possibilite que o impetrante possar participar do certame.
Sustenta que inscreveu-se para prestar o exame de qualificação do Vestibular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ a ser realizado no dia 08/06/2025, tendo as inscrições iniciadas em 15/04/2025, com data limite para pagamento em 08/05/2025 e que durante o período das inscrições o responsável legal do impetrante, foi submetido a cirurgia de catarata no dia 16/05/2025 e que devido ao elevado grau de estresse e dificuldades da doença não efetuou o pagamento da taxa de matrícula, não tendo sido confirmada a inscrição do impetrante, conforme inicial.
Vieram os autos conclusos nesta data. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
O presentemandamusvisa assegurar a participação do impetrante no Vestibular a ser realizado pela impetrada no dia 08/06/2025.
Embora indiscutível o direito à educação,data venia, não restou comprovado de plano o direito líquido e certo do impetrante para embasar seu pedido perante a Universidade, tendo em vista que não comprovou o pagamento da taxa de matrícula disposta no Edital do Vestibular no período estabelecido.
Cabe ressaltar que o impetrante ao se inscrever no vestibular da impetrada estava ciente de todas as exigências estabelecidas no edital da Universidade, tendo conhecimento do prazo para pagamento da taxa de inscrição.
Assim, considerando a estreita via do mandado de segurança, que não se coaduna com dilação probatória, verifica-se que o acervo probatório coligido é insuficiente à comprovação do direito líquido e certo, ou mesmo capaz de subtrair a obediência das disposições legais pertinentes.
Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, (Mandado de Segurança e Ação Popular - RT 10ªEd. pag. 11) “...direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência , delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”.E prossegue o festejado mestre, afirmando que “...o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais...”( grifei ) Como bem acentuou o Min.
Carlos Mário Veloso ao tratar sobre o tema (in Curso de Mandado de Segurança, p. 69)“os fatos têm de ser incontroversos”.
Outra não é a orientação de nossos Tribunais, onde é concorde que o direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130) e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).
Destarte, em sede de mandado de segurança, não se admite a comprovação a posteriorido alegado na inicial, devendo o impetrante fazer prova indiscutível, completa e transparente de seu direito líquido e certo perante o impetrado, no momento da impetração (nesse sentido STJ - 2ªTurma RMS 929-SE - Rel.
Min.
José de Jesus Filho - DJU 24.6.91).
Pelo exposto, indefiro a inicial, com fulcro no art. 10º da Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar o impetrante em custas, com fulcro no art. 141, par. 2º, do E.C.A e em honorários advocatícios, consoante o artigo 25, da Lei 12016/2009 e da Súmula 512, do STF.
Cientifique o Ministério Público.
Intime-se o impetrante por D.O.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto -
06/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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