TJRJ - 0828634-80.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:01
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828634-80.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0828634-80.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00087921 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 RECORRIDO: EDIFICAR MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA ADVOGADO: MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA OAB/RJ-222430 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os embargos de declaração opostos pela recorrida e acolhê-los, em parte, diante do erro material apontado, para fazer constar a seguinte súmula: ¿Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a parte autora, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de comprovante integral e oficial da negativação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.¿ -
28/08/2025 13:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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22/08/2025 18:32
Conclusão
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22/08/2025 18:31
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828634-80.2024.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0828634-80.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00087921 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 RECORRIDO: EDIFICAR MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA ADVOGADO: MAYCK DO NASCIMENTO OLIVEIRA OAB/RJ-222430 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO DESPACHO: Intime-se o embargado, na forma do art. 1023, §2º, do CPC. -
07/08/2025 18:51
Mero expediente
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07/08/2025 15:18
Conclusão
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07/08/2025 15:17
Documento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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21/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 11:46
Inclusão em pauta
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14/07/2025 09:06
Conclusão
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14/07/2025 09:03
Distribuição
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14/07/2025 09:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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