TJRJ - 0811438-61.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:03
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811438-61.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A MANOEL DA SILVA FERREIRA ajuíza ação de rito comum em face de BANCO BMG S/A, alegando que contratara empréstimo consignado, que, na realidade, tratava-se de empréstimo de cartão de crédito consignado; que foram realizados descontos mensais R$ 131,26, sem prazo para a quitação do negócio jurídico, vindicando a conversão do contrato para empréstimo consignado, a condenação à restituição em dobro de valores adimplidos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, nos termos da inicial de ID 89541645e documentos.
Indeferida a tutela de urgência em ID 89824965.
BANCO BMG S/A acosta contestação em ID 96118247, suscitando preliminares de inépcia e de conexão, e prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, alega, em síntese, a regularidade do contratoea expressa anuência do autor,pugnando pela improcedência.
Deferida a JG em ID 111462568.
Réplica em id 115946404.
Oréu requer o depoimento do autorem ID 96055035e o autorrequer perícia contábil em ID 138821564.
Decisão de saneamento em ID 150316286, afastando aspreliminaresde inépcia e de conexãoefixando como ponto controvertido a adesão do autorao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento consoante Assentada de ID159222966, procedido ao depoimento do autor, declarada encerrada a instrução e deferido prazo para razões finais.
Memoriais do réu em ID 161009768.
Breve relatório.
Decido.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos do Código do Consumidor.
Afasto a prejudicial de prescrição e de decadência.
A inicial afirma que a contratação de empréstimo em espécie não contém previsão de prazo quitação, tendo o autoradimplido R$ 3.371,03ao tempo do ajuizamento da causa em função do desconto de parcela mínima da fatura de cartão de crédito.
Em depoimento prestado em AIJ, o autorassevera saber ler e escrever, mas que estudou apenas até a 5a. série do ensino fundamental; quereconhece a assinatura no contrato, mas quenão reconhece a contratação de cartão consignado; que possui cerca de dez empréstimos consignados;que o dinheiro foi depositado em sua conta sem que tivesse solicitado; que o valor estava em sua conta, masprovavelmente foi sendo retirandoaos poucos, sem que percebesse; que não chegou a procurar o banco para maiores esclarecimentos.
A defesa aduna cópia do contrato em ID 96123607, da transferência do numerário para conta bancária de titularidade do autor e do histórico de lançamentos do cartão, apontando saques em ID 96123609.
Ademais, fora anexada gravação de ligação telefônica mantida entre preposta do réu e oautorem ID96123601,solicitando o desbloqueio do cartão.
Dessa forma, constata-se o exercício da livre manifestação de vontade acerca da utilização do cartão, nos termos pactuados em contrato.
Via de consequência, oréuatuara em exercício regular de direito, cumprindo os termos do contrato firmado por livre e espontânea vontade, inexistindo falha na prestação do serviço, caracterizando efetiva adesão do consumidor ao contrato, excludente da responsabilidade.
Assim sendo, não há que se falar em cessação de cobrança, nulidade de contrato, restituição de valores ou de indenização de qualquer espécie.
A improcedência impõe-se.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando o autorao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC – ID 111462568, item um.
Baixa e arquivo.
P.I BARRA MANSA, 28 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:11
Juntada de ata da audiência
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27/11/2024 15:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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27/11/2024 15:34
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 14:20 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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17/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DA SILVA FERREIRA - CPF: *21.***.*91-52 (AUTOR).
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02/04/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 23:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00