TJRJ - 0815388-53.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0815388-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGHATA APARECIDA OLIVEIRA GUIMARAES DE FRANCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de confissão de dívida em face da AMPLA E SERVIÇOS S.A.
Em contestação alega a parte ré que a parte autora deixou de realizar o pagamento de suas faturas.
Em provas, requereu a parte autora a inversão do ônus da prova e pela parte ré, nada foi requerido.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a apuração de eventual irregularidade abusividade no contrato firmado entre as partes.
Quanto a prova requerida pela parte autora.
Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VIII daLei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito.
Em princípio, o ônus daprova, segundo o artigo 373, I e II, doCódigo de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo doseu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito doautor.
Acrescente-se, ainda, que a provaa ser produzida não é apenas para o interesse das partes, mas para formar o convencimento dojulgador.
Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa doConsumidor, veio a se adotar a teoria dainversão doônus daprovaem favor doconsumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável darelação de consumo, sendo que o artigo 6º doCódigo de Defesa doConsumidor, ao tratar dainversão doônus daprovaexige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica doconsumidor.
A hipossuficiência técnica é aquela que, à luz darelação de consumo, diante dadesigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca darelação e, portanto, merecedor de proteção doEstado-interventor, como medida excepcional na relação contratual.
Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão doônus daprovaque, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, dofornecedor.
Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdoprobatório dos autos.
Deste modo, se o fornecedor não fizer a provacontrária doque foi alegado pelo autor, então, a presunção daveracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência dopedido formulado na inicial.
No caso, vislumbro a hipossuficiência técnica daparte autora a ensejar a inversão doônus daprova, que ora DEFIRO.
Intimem-se as partes.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
29/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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