TJRJ - 0801840-82.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:03
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL PAULINO DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801840-82.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL PAULINO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Reclama o autor que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que desconhece.
Afirma que assinou proposta de cartão de crédito Renner, mas que nunca o recebeu e/ou utilizou.
Aduz que tomou conhecimento da negativação em junho de 2024, ao tentar efetuar compra a crédito, que foi recusada em razão da anotação restriiva.
Em decorrência disso, pede a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito.
A ré, em contestação (id 191094626), afirma que adquiriu o crédito negativado do Banco do Brasil, com quem o autor havia contratado cartão de crédito e figurado inadimplente.
Suscita, outrossim, a aplicação da súmula 359 do STJ, ante a existência de outras negativações.
Réplica no id 192143236, apresentada em 13.05.2025.
AIJ realizada em 14.05.2025, autor ausente (id 192214592 ).
DECIDO.
De chofre, deixo de extinguir o feito sem resolução do mérito pela ausência (imotivada) do autor na audiência, eis que esta não pode lhe favorecer.
Foi requerido, na ocasião, prazo para apresentar justificativa, o que não foi feito até a presente.
Destaque-se que na véspera havia sido apresentada réplica.
No mérito, não há como se acolher a pretensão autoral.
A ré demonstrou a cessão de crédito em seu favor, assim, como ter promovido a exclusão da negativação (id 191094639).
Ademais, em paralelo, pendem diversas outras anotações restritivas em desfavor do autor (id 191094630), o que, por si, afastaria a configuração dos alegados danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, após as providências devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
26/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:38
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/05/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 17:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/02/2025 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 22:18
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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