TJRJ - 0808608-48.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:05
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:05
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES DE MORAES RAFFLIS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808608-48.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MENDES DE MORAES RAFFLIS SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por FERNANDA MENDES DE MORAES RAFFLIS SILVA em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão da baixa do CNPJ da sua empresa, no dia 26/04/2024, solicitou o cancelamento do plano de saúde.
Disse que acompanhou o processo através do site da Parte Ré e verificou que, em 30/04/2024, a informação de cancelamento havia sido registrada como “processada”.
Não obstante, relatou que passou a receber cobranças e descobriu que o plano estava ativo e que o sistema registrou apenas o pedido de exclusão das “vidas” vinculadas ao plano, mas não do contrato empresarial.
Contou que a Parte Ré exigiu o pagamento do boleto com vencimento em 26/05/2024, sob pena de negativação do seu nome Requereu fosse a Parte Ré condenada a cessar as cobranças indevidas, a declarar a inexistência de débito, a partir da data do cancelamento (26/04/2024), a se abster de negativar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que a própria Parte Autora relatou que constatou que o seu plano de saúde foi cancelado.
Salientou que a Parte Autora não demonstrou o meio pelo qual recepcionou os alegados boletos de cobrança, podendo ter sido gerados a partir de qualquer lugar, inclusive objetos de fraude.
Disse que a Parte Autora formalizou expressamente o pedido de cancelamento, conforme comprovado por protocolo, tendo sido cancelado o contrato dentro do prazo informado.
Acrescentou que, desde o cancelamento do plano de saúde, não houve mais utilização dos serviços, tampouco autorização de atendimentos, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
No presente caso, a Parte Ré não negou o cancelamento do plano de saúde efetuado.
Entretanto, sustentou que efetuou regularmente o cancelamento, sem se eximir do ônus da prova dessa alegação.
A Parte Ré não justificou o motivo pelo qual, requerido o cancelamento do contrato, continuou a emitir os boletos de cobrança.
Não há dívida, pois houve requerimento de cancelamento do contrato.
Tem a Parte Autora direito a esta declaração e não pode mais a Parte Ré enviar as cobranças.
Inobstante a falha da Parte Ré, o contrato do plano de saúde não estava firmado em nome da Parte Autora, e sim de CNPJ, motivo pelo qual ela não correu o risco de ter seu nome negativado, não sofrendo dano moral, razão pela qual os pedidos de indenização por tal dano e não inclusão de seu nome em cadastros restritivos ao crédito não serão acolhidos.
Ademais, a Parte Autora não ficou privada de utilizar nenhum serviço, pelo que também concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) declarar inexistente do débito objeto da lide: B) condenar a Parte Ré a cessar as cobranças objeto da lide, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual cumprimento de sentença.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:32
Outras Decisões
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02/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:17
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 11:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 21:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:26
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 11:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/03/2025 21:26
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 21:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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