TJRJ - 0816386-63.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:18
Juntada de Petição de outros anexos
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14/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816386-63.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYLA DA VEIGA REGO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1 – Defiro gratuidade de justiça. 2 - Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova o envio de faturas com cobrança sobre consumo muito superior à média.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a que a parte ré restabelecer o corte do fornecimento de água na residência da autora pelo não pagamento de faturas com cobrança superior à média dos 6 meses anteriores a primeira conta impugnada, ou seja, fevereiro/2025, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de corte, limitado a R$ 3.000,00.
Fica autorizada a parte ré a emitir faturas mensais limitadas à média dos 6 meses anteriores à primeira conta impugnada, até o deslinde do feito, ficando suspensos os valores a maior até a verificação da regularidade das cobranças.
Deverá a parte autora adimplir as contas refaturadas e/ou emitidas na forma da presente decisão, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Após o refaturamento, a parte autora deverá regularizar o pagamento das faturas, uma vez que o consumo continua sendo realizado de forma contínua. 3 - Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/06/2025 18:38
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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23/06/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0816386-63.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYLA DA VEIGA REGO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Emende-se à inicial informando especificadamente a média de consumo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Venham as faturas referentes aos 5 meses anteriores à fatura impugnada e seus respectivos comprovantes de pagamento, bem como a fatura de Abril/2025 com seu comprovante de pagamento que a autora alega ter adimplido na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 3.
Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira alegada deve ser comprovada, conforme Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sendo assim, comprove-se, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento, a hipossuficiência financeira alegada, a fim de que venham aos autos comprovante de renda (contracheque ou outro documento idôneo) dos três últimos meses e DIRPFs dos três últimos anos ou, se for o caso, informações obtidas junto à Receita Federal (via internet) de que não declara IRPF, o que pode ser comprovado mediante a consulta de restituição de valores concernente ao referido imposto.
Ressalto que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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