TJRJ - 0859601-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 11:14 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2025 11:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 11:14 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2025 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 11:10 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            16/06/2025 13:03 Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 12:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            10/06/2025 00:17 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859601-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS ROCHA DIAS RÉU: BANCO CREFISA S A, BANCO BMG S/A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S/A, INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
 
 Trata-se de Reclamação entre as partes acima identificadas, a qual deve ser ultimada de plano, eis que a parte ré é Pessoa Jurídica de Direito Público, fato esse que deve ser considerado de ofício à luz do art. 485, IV, § 3° do CPC.
 
 Com efeito dispõe a Lei n° 9.099/95 que não poderão ser partes em sede dos Juizados Especiais Cíveis as Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 8º).
 
 Sendo, portanto, inadmissível a figura da ré no polo passivo da demanda.
 
 Neste sentido, transcreva-se a orientação jurisprudencial da Turma Recursal Cível de nosso Tribunal, a qual assevera, com base doutrinária, o seguinte: "Somente a pessoa física capaz é admitida a propor ação perante o JEC.
 
 O Espólio, ente formal, não pode ser autor em lide proposta no JEC.
 
 Inteligência e aplicação do disposto no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Doutrina do professor e Juiz de Direito, Dr.
 
 Luis Felipe Salomão, sobre a matéria, in verbis: "As pessoas jurídicas também não podem ser autoras no Juizado Especial Cível (§ 1º, artigo 8º).
 
 Assim também os entes formais (Massa Falida, Condomínio, Espólio, Herança Vacante ou Jacente, Sociedade sem personalidade jurídica), que, embora não sendo pessoas jurídicas, mas universalidade de bens, muito se assemelham a elas.
 
 A lei, nesse particular, foi taxativa: somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial." (in Roteiro dos Juizados Especiais Cíveis, 2ª edição, Editora Destaque, pág. 42)." (Proc. 2000.700.009655-0; Rel.
 
 Juiz Augusto Alves Moreira Júnior).
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
 
 KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular
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                                            06/06/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 17:07 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            06/06/2025 14:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/06/2025 14:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 20:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 14:35 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/05/2025 14:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 14:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 14:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 14:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 14:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 14:15 Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 12:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            19/05/2025 14:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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