TJRJ - 0827100-98.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:35
Juntada de petição
-
19/08/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 17:29
Juntada de petição
-
19/08/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:08
Juntada de petição
-
06/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de WARLEY VILACA DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:48
Juntada de petição
-
24/07/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/07/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
22/07/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
-
21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de RAPHAEL VIEIRA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS FEDOROWICZ em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MÁRCIO COSTA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:42
Expedição de Informações.
-
11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:16
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MÁRCIO COSTA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 05:51
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827100-98.2025.8.19.0038 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MÁRCIO COSTA DE SOUZA 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MÁRCIO COSTA DE SOUZA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4°, inciso II, por duas vezes, e 180, caput, do CP, em concurso material, conforme narrado na denúncia (id. 194854051). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 16/05/2025 (id. 193185287). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 18/05/2025, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva (id. 193313776). 4.Destaco que o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP, uma vez que “o denunciado já se beneficiou da celebração de ANPP recentemente, nos autos de n. 0139946-13.2022.8.19.0001, referente à anotação 01 da FAC.”. 5.Manifestação do custodiado, por meio de defesa técnica, alegando, em síntese, que é primário, com bons antecedentes, residência fixa e responde por crime sem violência ou grave ameaça.
Aduz que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP e queas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas ao caso concreto.
Menciona que é patente a violação ao princípio da homogeneidade das penas.
Por fim, requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares (id. 146241885). 6.Promoção ministerial, alegando, em síntese, que não houve qualquer alteração do contexto fático e que os motivos ensejadores da decretação da custódia cautelar preventiva permanecem inalterados.
Aduz que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Menciona que o denunciado já havia sido preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo em 2022, beneficiado por acordo de não persecução penal, e voltou a delinquir.
Por fim, quanto ao princípio da homogeneidade, afirma que a “aplicação da pena em concreto é matéria adstrita unicamente ao Juiz, não cabendo às partes realizar um juízo de valor acerca do que não existe no mundo concreto, invadindo o campo da jurisdicionalidade exclusiva do Magistrado” e opina contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva alegado pela defesa (id 194854051). 7.Folha de antecedentes criminais do denunciado (id 193186156). 8.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal) 9.A existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 10.Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condiçõesnecessárias à deflagração da ação penal.
Veja-se que a denúncia contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.
Ademais, está presente a justa causaconsubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que decorrem dos elementos de informação colhidos nos procedimentos investigatórios. 11.Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (STF, HC 146.956-AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017). 12.Assim, inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 13.Tendo em vista o princípio da duração razoável do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), aliado ao fato de que o réu está custodiado, DESIGNO, desde logo, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/07/2025 às 13:15h, a ser realizada na sede do Juízo, SEM PREJUÍZO de que, após a apresentação da resposta à acusação, verificadas as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, seja o réu absolvido sumariamente, retirando-se, por consequência, o feito de pauta. 14.Intime-se o réu.
Sem prejuízo, o intime da data ora designadae de que deverá comparecer independente de nova intimação, sob pena de ser decretada a sua revelia. 15.Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764- Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012). 16.Caso haja apresentação de rol de testemunhas de defesa distintas daquelas arroladas na inicial, com requerimento de intimação pelo Juízo, intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na resposta à acusação. 17.O mandado deverá advertir: (i)o notificado de que deverá comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência e (ii)o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal"), bem como especificar que (iii) o OJA deverá indagar ao notificando seu e-mail, número de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço. - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 18.Assiste razão à defesa.
Senão vejamos: 19.A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III e parágrafo único, ambos do CPP. 20.Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade(art. 282, I, CPP) e adequação(art. 282, II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal(...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." 21.Cabe destacar, ainda, que a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). 22.“In casu”, o réu foi preso em flagrante em 16/05/2025 e teve a prisão preventiva decretada em 18/05/2025, para garantia da ordem pública, conforme decisão proferida em audiência de custódia (id 193313776). 23.Contudo, não subsistem os requisitos autorizadores da medida constritiva.
Isso porque, embora caracterizados o “fumus commissi delicti” e o “periculum libertatis”, a prisão preventiva está sujeita ao princípio da excepcionalidade, sendo cabível apenasquando insuficientes ou ineficazes as medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do CPP, a teor do art. 282, § 6º, CPP. 24.Por ora, é desnecessária a custódia cautelar, uma vez que há outras medidas cautelares diversas da prisão que se mostram, nesta fase, aptas à garantia da ordem pública e, notadamente, à garantia da integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares. 25.Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento fático que indique que sua liberdade põe em risco a vida ou incolumidade das pessoas.
O réu é primário, possuindo uma única anotação em sua FAC (id. 193186156), sem informação de condenação sequer em primeiro grau de jurisdição.
Os fatos apurados, no mais, não foram praticados com violência ou grave ameaça, não vislumbrando, ao menos por ora, a presença de circunstâncias que possam atribuir maior gravidade em concreto ao fato em apuração.
Consequentemente, também sob o viés do princípio da homogeneidade, a prisão cautelar extrema apresenta-se inadequada. 26.Assim, nos termos dos artigos 282, §6º, e 319, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva do acusadopelas seguintes cautelares, até a prolação da sentença: a)comparecimento bimestral, até o 15º dia do respectivo mês, ao cartório desta Vara, a fim de informar e justificar suas atividades, e atualização constante de endereço telefone de contato, número de WhatsApp e e-mail; b)proibição de ausentar-se por mais de 05 dias da comarca de residência e de mudar de endereço, sem comunicar previamente este juízo e c)comparecimento a todos os atos do processo. 27.EXPEÇA-SE O DEVIDO ALVARÁ DE SOLTURAem favor do réu MÁRCIO COSTA DE SOUZA, que deverá ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. 28.LAVRE-SE TERMO DE COMPROMISSO, a ser firmado quando do cumprimento da diligência de soltura, com a advertência de que o descumprimento poderá ensejar decreto prisional, nos termos do artigo 312, §1º, c/c artigo 282, § 4º, ambos do CPP. 29.No momento da soltura, o OJA deverá certificar o atual endereço do réu, incluindo pontos de referência, telefone de contato, número de WhatsApp e e-mail.
Na hipótese de o réu não saber informar quaisquer desses dados deverá apresentar a informação a este juízo no prazo de 48 horas após sua libertação, seja por meio de petição de sua Defesa ou por comparecimento pessoal à Serventia deste Juízo. 30.Ainda no momento da soltura, o acusado deverá ser intimadoda data da audiência ora designadae de que deverá comparecer independente de nova intimação, sob pena de ser decretada a sua revelia. - DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA COTA MINISTERIAL 31.Defiro o item 2, descritos na cota ministerial de id 194854051 32.Assim, ao cartório para providenciar a juntada do laudo de avaliação indireta dos bens apreendidos e de constatação do furto de energia e água por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estando disponível no sistema, expedir ofício requisitando-o, com prazo de 10 dias para resposta, por se tratar de réu preso. 33.Decorrido o prazo da diligência acima deferida sem resposta, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração e deverá ser cumprido no mesmo prazo.
Decorrido mais uma vez o prazo sem resposta, certifique-se e expeça-se imediatamente mandado de busca e apreensão. 34.Junte-se aos autos a FAC do acusado, devidamente atualizada e esclarecida, oportunidade em que será realizada a atualização do cadastro na folha penal, nos termos do requerido pelo MP. - DA CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 35.Determino, ainda, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado, para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar ao réu (i)o número do seu CPF/MF, endereços eletrônicos: e-maile números de telefone celular, com a indicação do funcionamento de Short Message Service (SMS) e de aplicativos de mensagem instantânea, tais como Whatsapp e Telegram, e/ou telefone de recado (próprio ou de terceiros) e, sendo a intimação realizada de forma virtual, o seu atual endereço; bem como (ii)se tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou (iii)se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 36.Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008), sob pena de perda da prova. 37.Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para oferecê-la, conforme prevê o art. 396-A, §2º, do CPP. 38.A serventia deve se atentar que os mandados expedidos só poderão conter um único endereço para cumprimento da diligência. 39.Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, certifique-sea citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelo(s) réu(s).
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior. 40.Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP. 41.Informando que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos ao referido órgão. 42.Com a juntada da(s) resposta(s), o certifiquese todos o(s) réu(s) apresentaram resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399, caputdo CPP. 43.Além disso, cadastrem-se os bens apreendidos nestes autos, se houver, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 63/08 do Conselho Nacional de Justiça. 44.Dê ciência ao MP.
NOVA IGUAÇU, 28 de maio de 2025.
CAROLINA DUBOIS FAVA Juiz Substituto -
29/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
29/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:27
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:48
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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29/05/2025 16:48
Revogada a Prisão
-
29/05/2025 16:48
Recebida a denúncia contra MÁRCIO COSTA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
28/05/2025 17:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2025 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
21/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:03
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 22:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 22:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
19/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:35
Juntada de mandado de prisão
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18/05/2025 17:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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18/05/2025 16:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/05/2025 16:55
Audiência Custódia realizada para 18/05/2025 13:07 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/05/2025 16:55
Juntada de Ata da Audiência
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18/05/2025 09:52
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
17/05/2025 16:25
Juntada de petição
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17/05/2025 16:25
Audiência Custódia designada para 18/05/2025 13:07 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
17/05/2025 10:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
16/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
16/05/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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