TJRJ - 0808107-90.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo: 0808107-90.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
M.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: MARIA IVANILDA DA SILVA RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Trata-se de medida nominadacomo“TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELARANTECEDENTE”promovida por JOSÉ GABRIEL MARCELO DA SILVA LIMA, representado por sua genitora,em face de “CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A”,para fins de exibição de documentos.
Consta dos autos a juntada da apólice de seguro de vida (ID 23804886).
Intimada a se manifestar conforme artigo 307 e 308 do CPC/15, a requerente informou queopedido principal foidistribuído de forma autônoma, sob onº.0816729-61.2022.8.19.0206.
Pugna pela reunião dos feitos.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo(ID 89231573). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos, proposta sob a sistemática da tutela cautelar antecedente, na qual a parte autora objetiva obter acesso ao contrato, apólice ou bilhete de seguro de vidarelacionadoao certificado nº *00.***.*52-24.
A medida cautelar de exibição de documentos, tal como prevista no CPC/1973, foi suprimida como ação autônoma pelo CPC/2015, passando a ser tratada como providência incidental ou ANTECEDENTE, nos termos dos artigos 305 e seguintes.
Ressalta-se que, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.803.251/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08/11/2019), as ações cautelares podem ter natureza preparatória ou satisfativa, sendo plenamente cabível sua extinção quando atingido o objetivo pretendido.
O intuito do autor, nestes autos, é exclusivamente obter acesso à apólice ou bilhete de seguro de vida vinculado ao certificado nº *00.***.*52-24, para verificar a viabilidade de ajuizamento de eventual ação judicial.
Trata-se, portanto, de pedido de natureza satisfativa, destinado a viabilizar o acesso a elementos indispensáveis à adequada instrução de futura demanda.Nesse cenário, a exibição dos documentos atendeu de forma plena à pretensão da parte demandante, ficando, portanto, a seu exclusivo critério a conversão ou não do pedido em demanda principal.
Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - oautor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - nãofor efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Embora o CPC disponha sobre a possibilidade de conversão do pedido cautelar em principal, é igualmente certo que há situações, como a presente, em que a medida atinge seu objetivo de forma autônoma, sem necessidade de ulterior conversão.Vale mais uma vez reforçar que a parte ré juntouos documentos requeridos pela parte autora, cumprindo com o objetivo almejado pelo demandante, não havendo irresignação contra os documentos exibidos.
Inobstante o disposto nos artigos 308 e 309 do CPC, o autor realizou o seu pedido principal de forma apartada com distribuição própria (0816729-61.2022.8.19.0206).
No entanto, não há que se falar em afastamento da eficácia da medida pela ausência de apresentação do pedido principal neste caderno processual, eis que este procedimentoatingiu seu objetivo.
Ressalto que, embora a parte autora não tenha comprovado prévia solicitação administrativa dos documentos, circunstância que poderiaensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, o fato de a parte ré ter espontaneamente apresentado os documentosimporta verdadeiro reconhecimento do pedido, tornando a discussão acerca da exigência de prévia tentativa administrativa desnecessária.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III,a, doCPC, reputando-se cumprida a pretensão autoral quantoà exibição dos documentos requeridos.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida e o entendimento consolidado dos tribunais superiores (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 07/12/2023).
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade em caso de deferimento de gratuidade de justiça, nos termos do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
26/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SOARES DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA IVANILDA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:03
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
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14/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/07/2022 23:59.
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21/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:04
Outras Decisões
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08/06/2022 16:58
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2022 20:42
Conclusos ao Juiz
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07/06/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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