TJRJ - 0079558-47.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:11
Remessa
-
15/08/2025 16:26
Remessa
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 18:32
Confirmada
-
24/07/2025 16:34
Documento
-
24/07/2025 16:22
Conclusão
-
24/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/07/2025 09:20
Confirmada
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 19:23
Inclusão em pauta
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11/07/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 11:59
Conclusão
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27/06/2025 15:57
Documento
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23/06/2025 13:44
Documento
-
16/06/2025 12:14
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0079558-47.2022.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0079558-47.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00205492 APTE: TAYNAN WESLEY ALVES CASTRO DE SOUZA ADVOGADO: JUAREZ THEODORO CABRAL OAB/RJ-212419 APTE: LUIZ GUSTAVO MARTINS DE ARAUJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Revisor: DES.
SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME AUTÔNOMO.
APREENSÃO DE FUZIL.
LAUDO PERICIAL POSITIVO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDOI.
CASO EM EXAME1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando os apelantes pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei 11.343/06), absolvendo-os da imputação do artigo 146, §1º, do Código Penal.
A pena final ficou acomodada em 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 710 dias (LUIZ GUSTAVO) e 07 anos e 03 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa de 815 dias (TAYNAN).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a possibilidade de absolvição por ausência de provas, a desclassificação do delito de porte de arma de uso restrito para uso permitido (art. 14 da Lei de Armas), a absorção da infração de porte pela associação para o tráfico (reconhecimento de crime único), bem como a revisão do processo dosimétrico.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O conjunto probatório revela de forma firme a materialidade e a autoria dos delitos reconhecidos na sentença, por meio de auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos judiciais. 4.A perícia atestou que o armamento transportado pelos acusados é de uso restrito, o que inviabiliza a desclassificação pretendida.5.A conduta dos apelantes evidenciou vínculo estável e permanente com organização criminosa destinada ao tráfico, o que restou demonstrado pela prova oral e, ainda, pela apreensão de farto armamento, rádios transmissores, granada artesanal e diversas munições, tendo os agentes obrigado o condutor do veículo a levá-los para o Complexo do Alemão, local sabidamente dominado por facção criminosa.6.Afastada a tese de crime único, por se tratar de delitos com desígnios autônomos e bens jurídicos distintos, restando configurados os delitos de associação para o tráfico e porte/transporte de armamento restrito. 7.
Na fixação da pena, respeitada a individualização, para um dos apelantes (Luiz Augusto), as penas foram fixadas nos mínimos legais, com reconhecimento da atenuante da menoridade sem reflexo prático (Súmula 231 do STJ); para o outro (Taynan), as penas foram exasperadas com fundamento na existência de maus antecedentes, de forma fundamentada e proporcional.8.
Mantida a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos legais e em razão da própria condenação pelo crime de associação para o tráfico.IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
12/06/2025 14:13
Documento
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12/06/2025 12:23
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não-Provimento
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05/06/2025 10:02
Inclusão em pauta
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02/06/2025 18:52
Adiado
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29/05/2025 09:07
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 13:56
Inclusão em pauta
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22/05/2025 17:40
Pedido de inclusão
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22/05/2025 15:44
Conclusão
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22/05/2025 15:29
Remessa
-
22/05/2025 14:08
Conclusão
-
09/05/2025 16:54
Confirmada
-
29/04/2025 13:02
Confirmada
-
29/04/2025 11:44
Mero expediente
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29/04/2025 10:27
Conclusão
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28/04/2025 16:07
Mero expediente
-
28/04/2025 11:00
Conclusão
-
28/04/2025 10:58
Documento
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25/04/2025 11:37
Documento
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15/04/2025 12:30
Documento
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14/04/2025 16:11
Mero expediente
-
14/04/2025 12:26
Conclusão
-
14/04/2025 12:24
Documento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 11:23
Confirmada
-
19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 19:45
Mero expediente
-
17/03/2025 16:01
Conclusão
-
17/03/2025 16:00
Distribuição
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17/03/2025 15:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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