TJRJ - 0809757-64.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:17
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/07/2025 16:17
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MICHELY CRISTINE APARECIDA SANCHES FERNANDES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:50
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...pagou a conta de água no valor de R$ 628,90 (seiscentos e vinte e oito e noventa) vencida em 01/04/2025 em 19/05/2025 as 6:20 da manhã.
Ocorre que após a realização do pagamento A ÁGUA DA AUTORA FOI CORTADA! A Autora ligou solicitando a religação prot. 20252100016536581 no próprio dia 19/05/2025, abrindo assim a ordem de serviço.
Não religaram a água.
No dia 20/04/2025 a Autora foi até a agência sede da Re pela manhã falando com o atendente Maicon, ele informou que a Autora teria que pagar a conta com vencimento em 01/05/2025 no valor de R$ 458,06; a Autora pagou nesta data de 20/04/2025.
A AUTORA NAO TEM CONTAS EM ATRASO E ESTÁ COM A ÁGUA CORTADA HA 04 DIAS.
No dia 20/04/2025, voltou a tarde na sede da Re conversou com outra atendente.
Todas as vezes solicitou prioridade na religação por ter 3 menores de idade na casa, sendo 1 com deficiência intelectual.
No dia 21/04/2025 a Autora foi novamente na sede da empresa Re solicitar mais uma vez o religamento. ; Hoje a Autora e os seus 3 filhos estão sendo obrigados a deixar a própria residência porque a mesma encontra-se podre: o restante de comida que estava nas vasilhas da pia estragou; o vaso sanitário está sujo; o banheiro está fedendo muito; o quintal está cheio de coco de cachorro.
Tudo fedendo e sujo afinal, são 4 dias sem água e com a conta que poderia ensejar a corte paga.
Moscas estão tomando conta da casa devido a sujeira acumulada nesses 4 dias sem água.
A Autora foi 3 vezes pessoalmente na sede da Re e segue os diversos protocolos solicitando a falta de água e solicitando a religação, todos sem exito: 202510016363740, 20251001685325745, 20251001723589214, 202510018562594 e 20251001195862354.....” Requer, a título de tutela de urgência, que a ré restabeleça o fornecimento de água na sua residência. É o relatório.
Decido.
A parte autora anexou aos autos o comprovante do pagamento da conta que originou o corte, vide index 194565240, o que, a priori, evidencia a probabilidade do direito da autora.
Notório que a posição do consumidor perante a empresa é de vulnerabilidade, forçando a presunção de que o mesmo não ostenta condições de provar, em sede de cognição sumária, as alegações firmadas na inicial.
Sem qualquer incursão no mérito, estabelece o código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, inciso X que “É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICO EM GERAL”.
O serviço em questão (fornecimento de água), além de serviço público, é serviço essencial à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
O que a parte autora pleiteia nesta ação é o restabelecimento do serviço com a devida contraprestação pecuniária.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora (hidrômetro nº A19HW0664284), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação pelo OJA.
Esta decisão não exonera a autora de efetuar o pagamento das faturas na data de vencimento, ciente de que a ausência de pagamento legitimará a suspensão do serviço.
INTIME-SE A RÉ PELO OJA DE PLANTÃO, para ciência da presente decisão.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
I-se. -
26/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:21
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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