TJRJ - 0805028-16.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de BREITKOPF CAMINHOES LTDA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0805028-16.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANS GALOCHA LTDA RÉU: BREITKOPF CAMINHOES LTDA, VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA 1) Inicialmente, friso que por não se tratar o presente caso de relação de consumo, não haverá aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertida nos autos.
Quando se fala em proteção do consumidor, pensa-se, inicialmente, na proteção do não-profissional que contrata ou se relaciona com um profissional. É o que se costuma denominar de noção subjetiva de consumidor, a qual excluiria do âmbito de proteção das normas de defesa dos consumidores todos os contratos celebrados entre dois profissionais, ambos com intuito de perceber lucro.
Para que não pairasse dúvidas sobre os elementos da relação de consumo, o próprio Código de Defesa do Consumidor tratou de defini-los.
Em um dos polos encontra-se o fornecedor que, de acordo com o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor é, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem a atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.
O outro polo da relação será ocupado pelo consumidor que, de acordo com o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor é, toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final.
Da análise do referido dispositivo depreende-se que o consumidor terá como traço característico o fato de adquirir bens ou contratar serviços como destinatário final, para suprir necessidade própria e não para desenvolvimento de atividade negocial.
A orientação maximalista pressupõe um conceito jurídico-objetivo de consumidor entendendo que a lei 8.078/90, ao defini-lo como 'toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final', apenas exige para sua caracterização, a realização de um ato de consumo.
A expressão "destinatário final", pois, deve ser interpretada de forma ampla, bastando à configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou serviço, isto é, que o retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.
Não importa perquirir a finalidade do ato de consumo, ou seja, é totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não ao lucro ao adquirir a mercadoria ou usufruir do serviço.
Para os subjetivistas, porém, é imprescindível à conceituação de consumidor que a destinação final seja entendida como econômica (e não apenas fática), é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial.
Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa, e isto, ressalte-se, quer se destine o bem ou serviço à revenda ou à integração do processo de transformação, beneficiamento ou montagem de outros bens ou serviços, quer simplesmente passe a compor o ativo fixo do estabelecimento empresarial.
O conceito de consumidor, na esteira do finalismo, portanto, restringe-se, em princípio, às pessoas, físicas ou jurídicas, não-profissionais, que não visam lucro em suas atividades, e que contratam com profissionais.
Entende-se que não se há falar em consumo final, mas intermediário, quando um profissional adquire produto ou usufrui de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo.
Urge reconhecer que doutrina e jurisprudência dominantes adotam a corrente subjetiva ou finalista.
Nesse sentido, a orientação adotada pela Colenda Segunda Seção do STJ, mais alta Corte infra-constitucional do País a reger o tema, verbis: "Na assentada do dia 10.11.2004, porém, ao julgar o REsp nº 541.867/BA, a Segunda Seção, quanto à conceituação de consumidor e, pois, à caracterização de relação de consumo, adotou a interpretação finalista, consoante a qual reputa-se imprescindível que a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive a incrementação de atividade profissional lucrativa".(CC 46747-SP, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, julgamento unânime da Segunda Seção em 08.03.2006).
Assim sendo, afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Ressalto, no entanto, que tal não importará a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso em tela.
Isto porque esta, agora, irá emergir do art. 927, parágrafo único do CC. 2)Considerando o art. 334, (sec) 4º do CPC, que assim dispõe: "(...) (sec) 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;" Considerando que a audiência de conciliação e mediação poderá ser realizada de forma eletrônica, nos termos da Lei (art.344, (sec) 7º do CPC)".
Decido: a.
A fim de se evitar diligência inócua, com perda de tempo e desgaste para as partes, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, que será realizada através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS, pelo CEJUSC.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
A manifestação deverá vir acompanhada de endereço de e-mail e telefone de contato a fim de permitir o envio do link pelo CEJUSC. b.
Havendo interesse de ambas as partes, voltem conclusos para designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, através da PLATAFORMA VIRTUAL TEAMS. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC).
BARRA MANSA, 27 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
28/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:11
Outras Decisões
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22/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
À PARTE AUTORA para complementar o recolhimtº de custas na forma que segue informado: CONTA 1102-3 R$525,18 /CONTA 1107-2 R$40,14 fundperj 6898-0004245-5 /funperj 406898-0000208-9 funarpen 406246-0008111-6 6897-0000047-7OUTROS FUNDOS 6246-0009194-4OUTR -
29/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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