TJRJ - 0809513-56.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 17:43
Expedição de Informações.
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22/07/2025 14:10
Expedição de Informações.
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14/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809513-56.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA E SILVA RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que se postula a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, alegando que não possui nenhuma relação jurídica com a parte ré.
Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, as alegações da parte autora apresentam verossimilhança e a probabilidade do direito encontra-se alicerçado em regras de experiência comum (arts. 375 do CPC e 6º, VIII, do CDC), diante da afirmação da parte autora, consumidora hipervulnerável, de que não contratou com a parte ré e da ciência de uma miríade de reclamações administrativas e demandas judiciais envolvendo fraudes em consignações.
Saliente-se que a tese defendida pela parte autora tem como pressuposto um fato negativo, cuja prova é de impossível, ou ao menos difícil, produção.
Caberá à parte ré, oportunamente, comprovar a existência da causa jurídica adequada que ampare a incidência dos descontos impugnados.
No mais, não se vislumbra a existência de perigo de dano inverso, isto é, de eventual irreversibilidade dos efeitos da medida, notadamente porque os valores vertidos à parte ré não são de grande monta e, caso constatada a legitimidade das cobranças, ela poderá recobrar os valores com os acréscimos legais e contratuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos vertidos em favor da parte ré.
OFICIE-SEà fonte pagadora para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de se efetivar o comando emanado da presente decisão.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA OLIVEIRA E SILVA - CPF: *98.***.*23-15 (AUTOR).
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13/06/2025 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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