TJRJ - 0800919-24.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0800919-24.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foi suscitada uma preliminar, que passo a apreciar.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1)Se a água fornecida pela ré está adequada para o consumo; 2)A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A decisão de ID. 91462402 já determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor.
Nomeio, para tanto, o engenheiro GIOVANI SOUZA DA SILVA, de endereço conhecido do cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em três salários-mínimos, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e para gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré no ID. 132661231.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
BELFORD ROXO, 13 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:14
Outras Decisões
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17/11/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:34
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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20/01/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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