TJRJ - 0942202-56.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:05
Publicação
-
04/09/2025 18:57
Documento
-
03/09/2025 16:15
Confirmada
-
18/08/2025 18:06
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 11:37
Conclusão
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0942202-56.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0942202-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01013360 APELANTE: MARIA LUCIA DA COSTA PAIVA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DESPACHO: Ao embargado para que se manifeste sobre o recurso, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após voltem conclusos. -
17/07/2025 17:21
Mero expediente
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16/07/2025 11:43
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 15:13
Documento
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0942202-56.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0942202-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01013360 APELANTE: MARIA LUCIA DA COSTA PAIVA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSOR DOCENTE II 22 HORAS, DUAS MATRÍCULAS, REFERÊNCIA A06.
INATIVA DESDE 19/02/2015 E 22/03/2021.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual a parte autora alegou ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 5º da citada lei.
De início, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente ação, uma vez que não é responsável pela instituição e manutenção do benefício recebido pela autora.
Assim, conheço do recurso unicamente em relação ao RIOPREVIDÊNCIA.
Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.
Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº 60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar nº. 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos.
Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Demandante que exerceu o cargo de Professor Docente II 22h.
Ingresso na carreira à época em que não havia o cargo de professor Docente II FAEP 40h.
Direito à paridade que restou demonstrado.
Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei Federal 11.738/2008, sob pena de ofensa à Constituição Federal, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça.
O artigo 2º da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, institui previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
10/07/2025 11:53
Confirmada
-
09/07/2025 19:28
Documento
-
09/07/2025 16:14
Conclusão
-
09/07/2025 13:01
Provimento em Parte
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 16:59
Documento
-
14/06/2025 13:43
Confirmada
-
14/06/2025 13:30
Inclusão em pauta
-
11/06/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 12:46
Conclusão
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0942202-56.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0942202-56.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01013360 APELANTE: MARIA LUCIA DA COSTA PAIVA ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0942202-56.2023.8.19.0001 Apelante: MARIA LUCIA DA COSTA PAIVA Advogado: Julliana Moreira Barros Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA Proc. do Estado: Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro Relator: Desembargador André Ribeiro DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA LUCIA DA COSTA PAIVA , servidora estadual, que exerceu o cargo no Magistério, sob a matrícula 00-0074194-2, no cargo de Professor Docente II, referência B06 e que se aposentou em 25/07/1994, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, na qual pretende a atualização do piso salarial, adequando seu vencimento base.
A sentença de índice 132056533 julgou improcedente os pedidos autorais.
Insurge-se a autora, interpondo recurso de apelação cível no índice 132266280.
As partes apeladas apresentou contrarrazões, em índice 152629646. É o relatório.
Decido.
A legitimidade das partes, como se sabe, encerra questão de ordem pública a ser cognoscível em qualquer momento do processo, independentemente de arguição pelos interessados.
Verifica-se que a demanda foi proposta em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, sendo que a autora é servidora pública inativa desde 25/07/1994, na matrícula que exerceu, e, portanto, não mais detém relação jurídica com o Estado do Rio de Janeiro, que, descabidamente, figura no polo passivo da lide, proposta em 2023.
Deste modo, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em observância aos termos do art. 10 do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, revendo o posicionamento anterior, por derradeira oportunidade, intime-se a parte autora, na forma do art. 10 do CPC, para que, no prazo de 15 dias, comprove a carga horária que exercia antes de se aposentar e o direito à paridade, juntando aos autos os atos de concessão de sua aposentadoria na matrícula 00-0074194-2 ou ofício emitido pela Secretaria de Educação, no prazo de quinze dias, sob pena de desprovimento de seu recurso e manutenção da sentença.
Desembargador André Ribeiro Relator 2 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria Sexta Câmara de Direito Público Rua D.
Manuel, 37, 2 andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: [email protected] 1 -
28/05/2025 13:15
Documento
-
27/05/2025 17:08
Confirmada
-
27/05/2025 13:04
Decisão
-
26/05/2025 15:40
Conclusão
-
26/05/2025 15:37
Documento
-
22/05/2025 13:39
Mero expediente
-
20/05/2025 11:14
Conclusão
-
21/03/2025 12:11
Documento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 15:25
Confirmada
-
13/03/2025 19:20
Provimento em Parte
-
06/03/2025 12:35
Conclusão
-
27/02/2025 16:29
Documento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 16:03
Mero expediente
-
11/12/2024 12:03
Conclusão
-
25/11/2024 15:37
Documento
-
22/11/2024 12:04
Confirmada
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
18/11/2024 15:46
Documento
-
14/11/2024 15:23
Confirmada
-
13/11/2024 18:51
Decisão
-
11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
-
07/11/2024 11:07
Conclusão
-
07/11/2024 11:00
Distribuição
-
06/11/2024 15:52
Remessa
-
05/11/2024 13:45
Remessa
-
05/11/2024 13:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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