TJRJ - 0827099-89.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA FARIA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA FARIA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0827099-89.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA ALVES DOS SANTOS RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Trata-se de demanda proposta por RENATA ALVES DOS SANTOSem face de LOJAS RIACHUELO S.Apor meio da qual se objetiva a condenação da ré à restituição do valor de R$ 899,90, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A parte autora narra que, em 26/07/2023, realizou a aquisição de um aparelho celular no valor de R$ 899,90 por meio do aplicativo de vendas da ré, com pagamento parcelado em 10 vezes de R$ 89,99 no cartão de crédito de final “110”, mantido junto à própria instituição ré, gerando o pedido nº 502.595-06.
Relata que, logo após a concretização da compra, arrependeu-se e, de imediato, entrou em contato com a ré solicitando o cancelamento do pedido, tendo sido informada da impossibilidade de cancelamento naquele momento e orientada a recusar o recebimento do produto quando da entrega pela transportadora.
Aponta que, mesmo seguindo a orientação e recusando a entrega, as cobranças começaram a constar em sua fatura, sendo surpreendida posteriormente com a informação de que o aparelho teria sido entregue a terceiro, o que condicionou o cancelamento à recuperação do bem.
Alega que, mesmo após reiteradas tentativas de resolução, incluindo registros em plataformas de reclamação como o “Reclame Aqui”, recebeu a informação inverídica de que o aparelho fora entregue em sua residência, fato que refuta categoricamente.
Ressalta que, diante da ausência de devolução dos valores pagos, da inexistência da posse do produto e da frustração em solucionar o impasse de forma administrativa, viu-se compelida a ingressar com a presente ação judicial em busca de providência jurisdicional que lhe assegure o direito ao cancelamento da compra e à devolução dos valores indevidamente cobrados.
Com a inicial, vem os documentos de id. 79782326 e ss.
Concedida gratuidade de justiça em decisão de id. 84166171.
Contestação em id. 90028489, por meio da qual a parte ré alega falta de interesse processual, sustentando que o produto inicialmente entregue em endereço diverso foi posteriormente recuperado e entregue corretamente à autora, tendo sido anexada documentação comprobatória, razão pela qual não haveria resistência à pretensão autoral, tornando o processo desnecessário.
No mérito, a parte ré argumenta que a autora recebeu o produto e, portanto, não faz jus à restituição de valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Afirma inexistirem danos materiais, pois não há prejuízo patrimonial comprovado, e nega a ocorrência de danos morais, alegando ausência de ato ilícito, inexistência de abalo à personalidade da autora e falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Sustenta ainda que não estão presentes os requisitos legais para inversão do ônus da prova, visto que não há verossimilhança nas alegações nem demonstração de hipossuficiência.
Por fim, acusa a autora de litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos com intuito de obtenção de vantagem indevida, e destaca o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Com a peça de bloqueio, vem os documentos de id. 90028490 e ss.
Réplica em id. 112187729.
Em provas, a demandante em id. 112619286 e a ré em id. 114155970.
Decisão saneadora em id. 148837143, por meio da qual é indeferida a preliminar arguida pela ré, bem como opedido de produção de prova oral feito pela autora.
Manifestação da ré (id. 151700060) e da autora (id. 151989884) pelo julgamento antecipado do feito. É O REALTÓRIO.
DECIDO.
Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo certo que as partes não possuem mais provas a produzir.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a demanda será resolvida sob essa ótica, em consonância com o princípio do diálogo das fontes (artigo 7º do CDC).
Consoante o art. 49 do CDC, o “consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou adomicílio”.
Ademais, se “o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados” (art. 49, parágrafo único, do CDC).
Dos autos, é possível verificar que a autora, antes do recebimento do produto, realizou o pedido de cancelamento da compra.
Ocorre que a demandante preencheu o endereço de entrega de forma incorreta, circunstância que, segundo o juízo da requerida (id. 79782346, fl. 2), impediria o exercício do direito de arrependimento.
Contudo, embora o preenchimento do endereço tenha sido feito de forma incorreta, a ré alega que a mercadoria foi entregue à autora (id. 90028494)enquantoesta alega nunca ter recebido o produto.
Com efeito,o ônus probatório da realização da entregado celularà parte autora é da requerida, já que a comprovação da sua não realização se equivaleria à prova diabólica.
Nesse contexto, verifica-se que a ré apresenta documento supostamente comprobatório do recebimento do produto e supostamente assinado pela parte autora em id. 90028494.
Ocorre, porém, que a assinatura da demandante no documento de id. 90028494, fl. 3,é nitidamente diferente da constante em id. 79782328, suscitando dúvidas ao juízo acerca de sua legitimidade.
Veja-se: Desse modo, poderia muito bem a ré requerer a produção de prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, embora inicialmente a entrega tenha sido feita em endereço incorreto indicado pela própria requerente, a partir do momento em que a ré assumiu o risco de entregar a mercadoria a pessoa diversa, deveria ter adotado conduta diligente a verificar a legitimidade da pessoa que se propôs a receber o produto.
A falha na prestação do serviço, portanto, é imputável à ré, a qual não pode condicionar o exercício do direito de arrependimento a eventual recebimento deproduto que não se propôs a comprovar.
Deve a parte autora, portanto, ser ressarcida do valor desembolsado, nos termos do art. 49 do CDC.
No que tange aos danos morais, tem-se que estes consistem na lesão extrapatrimonial que atinge diretamente os direitos da personalidade, causando dor e sofrimento que extrapolam à normalidade.
Na linha do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2008, Malheiros, p. 83/84), se “dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade (...) Nessa linha de princípio, moral só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso vertente, entendo que a falha na prestação dos serviços gerou dissabor e aborrecimento excepcional à autora, a qual se viu cobrada por valor de produto não efetivamente recebido.
Na fixação da indenização por danos morais, deve-se utilizar, primeiramente, o critério bifásico estabelecido pelo STJ, por meio do qual se verifica o interesse jurídico protegido em abstrato e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Demais disso, devem ser avaliados também o grau de culpa, o nível sócio-econômicode quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Assim, levando em conta também a culpa concorrente da demandante, considero adequado o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré: a) À devolução do valor de R$ 899,90, corrigido monetariamente, pelo índice desta CGJ, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora desde a citação; e b) Ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, sob o índice desta CGJ, desde a presente data, e acrescido de juros de mora desde a citação.
Considerando que, no caso dos danos morais e temporais, a condenação em montante inferior ao pretendido não comporta sucumbência recíproca para fins de custas e honorários (Súmula 326 do STJ); condeno a ré ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
ANDRESSA MARIA RAMOS RAMUNDO Juiz Grupo de Sentença -
24/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:30
Desentranhado o documento
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27/09/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de KELLY DE SOUZA FARIA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA ALVES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*46-17 (AUTOR).
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25/10/2023 06:59
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:16
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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