TJRJ - 0806724-57.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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03/09/2025 13:02
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/09/2025 13:02
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806724-57.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA GOMES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Cuida-se de requerimento de antecipação de tutela para que a empresa ré proceda ao restabelecimento de água no imóvel situado na Rua Ubarana, 160 - casa 02 - Ricardo de Albuquerque - RJ, matrícula n. 400132416-3.
Reclama a demandante de cobranças de parcelas, no valor de R$ 266,66, inseridas nas faturas de consumo relacionadas a Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida n. 759377/2023, objeto da ação anteriormente ajuizada sob o n. 0805116-58.2024.8.19.0211 na qual, por sentença transitada em julgado, restou declarado nulo o aludido termo.
Aduz que em razão da impossibilidade de adimplir as faturas com as parcelas inseridas (a partir da fatura de 01/2025) teve o serviço suspenso no dia 08/05/2025.
Alega que restaram infrutíferas as tentativas administrativas junto à demandada de resolver a questão (informa números de protocolos na inicial). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
A demandante comprova a verossimilhança das suas alegações, apresentando as faturas de consumo (index 199679298) através das quais se verifica o lançamento das cobranças das parcelas no valor de R$ 266,66 referentes ao termo de confissão e parcelamento de débito declarado nulo e inexigível por decisão judicial.
Presente, destarte, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de água suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00; devendo a ré se abster de efetuar novo corte em função de débito decorrente do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida n. 759377/2023.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:53
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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