TJRJ - 0806744-48.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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03/09/2025 14:26
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/09/2025 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 07:55
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806744-48.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO NUNES DOS SANTOS RÉU: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS Relata o demandante, titular de plano de proteção veicular junto à demandada (index 199761041 e 199761043) que, em pleno exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo, envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 09/05/2024, tendo o automóvel VW FOX 1.0 FLEX - placa n.
KQW-5J40 abalroado na lateral esquerda (R.O, index 199763204).
Prossegue narrando que, na ocasião, acionou o seguro em busca de reparação dos danos causados ao automóvel.
Reclama de diversas tentativas infrutíferas de autorização de conserto, e que teve, inclusive, oficinas mecânicas indicadas recusadas pela ré.
Aduz que se encontra adimplente com as mensalidades do plano, contudo, não efetivou o pagamento da franquia em virtude de o serviço de reparo não ter sido executado (index 199763202).
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para o conserto do veículo. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:13
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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