TJRJ - 0801964-68.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de C L A COMERCIO DE FOGOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de C L A COMERCIO DE FOGOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELINO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de C L A COMERCIO DE FOGOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELINO DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de C L A COMERCIO DE FOGOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:45
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:53
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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28/06/2025 01:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 01:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801964-68.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADELINO DE SOUSA RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, C L A COMERCIO DE FOGOES LTDA 1 - Reconsidero a decisão do id. 200291938 para deferir JG ao autor tendo em vista os documentos acostados no id. 200537423, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801964-68.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADELINO DE SOUSA RÉU: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, C L A COMERCIO DE FOGOES LTDA Indefiro a JG diante da inércia da parte autora em cumprir o determinado no id. 170676836, conforme certidão no id. 199811641.
Destarte, venham as despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante autorizado pelo art. 290 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ADELINO DE SOUSA - CPF: *45.***.*15-89 (AUTOR).
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10/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELINO DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:55
Declarada incompetência
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03/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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