TJRJ - 0802557-97.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:50
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0802557-97.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE FRANCISCA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Em provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:00
Desentranhado o documento
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14/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MONIQUE FRANCISCA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0802557-97.2025.8.19.0210 Distribuído em: 10/03/2025 16:43:25 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MONIQUE FRANCISCA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico a tempestividade da Contestação apresentada, id 206065165 e que o patrono encontra-se devidamente cadastrado. À parte autora em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
10/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 01:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802557-97.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE FRANCISCA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação movida por MONIQUE FRANCISCA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA em que alega a parte autora, como causa de pedir que passou a receber, a partir de maio de 2024, cobranças com valores abusivos, discrepando de seu consumo anterior.
Aduz que o valor da fatura impede sua regular quitação, o que pode levar à interrupção no fornecimento do serviço.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré “a)Não suspenda o serviço de fornecimento de energia elétrica da autora, porquanto perdurar o processo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais); b)Se abstenha de inserir o CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais). c) SUSPENDA AS COBRANÇAS DOS VALORES EXORBITANTES ATÉ O TÉRMINO DA DEMANDA, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo; RELATADOS, DECIDO.
Consoante autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que vem sofrendo com a cobrança de algumas faturas de energia elétrica em valores incompatíveis com o seu consumo.
Nada obstante, é certo que não há como se apurar, ao menos perfunctoriamente, se a leitura está sendo feita de forma equivocada pela parte ré, principalmente se for levado em consideração que a autora afirma que as cobranças supostamente abusivas começaram em maio de 2024, mas as leituras anteriores a essa data (vejam-se as faturas de fevereiro a maio de 2024) já apresentam média consistente com a atualmente observada – id. 171490421 e 171490422.
Assim, não se trata de caso em que algumas leituras apresentam valor elevado, enquanto outras são mais baixas; no caso em tela, as cobranças são emitidas com valores aproximados desde, ao menos fevereiro de 2024, o que parece indicar não haver problema no relógio medidor que afere o consumo da autora.
Desse modo, embora haja, de fato, uma elevação em algumas faturas de energia elétrica, não parece que tal elevação seja desarrazoada, de modo que não há como se entender, ao menos em um juízo de cognição sumária, que as faturas são abusivas ou que os parcelamentos embutiram valores abusivos.
Destarte, por entender ausente a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
12/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:02
Declarada incompetência
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10/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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