TJRJ - 0004936-76.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por professor(a) da rede municipal de ensino em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA visando o enquadramento da parte autora no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público, instituído pela Lei Municipal 4468/2015.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal do quadro de profissionais do magistério do Município de Barra Mansa, tendo sido admitida em 18/03/2004 para exercer a função de Professor(a) II, matrícula nº 13004, para uma carga horária de 22 horas aulas semanais.
Aduz que, após a aprovação da Lei Municipal nº 4468/15, o Município réu, através da Secretaria Municipal de Educação, iniciou o enquadramento dos profissionais da educação utilizando os critérios do art. 11 da referida Lei Municipal.
Entretanto, informa que o réu não vem cumprindo o estabelecido na referida Lei Municipal de 2015, mesmo tendo transcorrido aproximadamente 2 (dois) anos, o que motivou inclusive a celebração de Termo de Ajuste de Conduta junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, conforme documento incluso.
Assim, considerando o tempo de serviço (mais de 18 anos) e a Pós-Graduação, sustenta que deveria estar enquadrada como Nível 10 Classe C do anexo I da Lei Municipal nº 4.468 de 2015.
Requer a procedência dos pedidos para condenar o município réu: i) a proceder ao enquadramento de fato e de direito da parte autora e, consequentemente, adequação de seus vencimentos de acordo com o Anexo I da Lei Municipal 4.468 de 2015 c/c artigo 13 da Lei Municipal 4548 de 2016 Anexo III, observando o fato de possuir Pós-Graduação e ter mais de 18 anos de prestação de serviços (atualmente Nível 10 - Classe C ), bem como com as progressões que ocorrerem durante o trâmite do presente feito, observando o disposto no artigo 13, §5º da Lei Municipal 4468 de 2015; ii) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito, pela não observância do enquadramento contido no item anterior, bem como seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, adicional de magistério, gratificação especial de educação, ATS, adicional especial, nível universitário, férias com 1/3, e demais vantagens funcionais, em face das integrações no salário.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/135.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça à fl. 154.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contestação, conforme certificado à fl. 158, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão de fl. 173.
Foi juntada a declaração de que a parte autora exerce a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, à fl. 196. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC, evidenciando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
II.1 - DO ENQUADRAMENTO: Inicialmente, vale salientar que a questão já foi objeto de análise pelo Órgão Especial na ação direta de inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000 (Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 17/02/2020 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei de que as questões de ordem financeira ou orçamentária não podem ser usadas como empecilho ao direito dos servidores (STJ, REsp nº 726772/PB Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ: 26/05/2009).
Salienta-se, por oportuno, que concernente à alegada inexistência de prévia dotação orçamentária, a sua inobservância torna a lei apenas momentaneamente ineficaz, até que sobrevenha a respectiva previsão no orçamento futuro.
Destarte, a eficácia da lei editada, sem observância do disposto pelo artigo 169 da constituição federal de 1988, afasta a sua incidência apenas no ano em que foi editada, o que não é o caso dos autos, pois passados mais de 1 (um) exercício desde a publicação da lei.
Com efeito, a Lei nº 4.468/2015, com as alterações feitas pela lei 4.548/2016, sancionada pelo Prefeito de Barra Mansa em 21 de agosto de 2015, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município, e prevê, em seu art. 11, o seguinte: Art. 11.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação de seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, PELOS CRITÉRIOS DE FORMAÇÃO (PROGRESSÃO HORIZONTAL), E POR TEMPO DE SERVIÇO (PROGRESSÃO VERTICAL), de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta Lei. §1º - A inclusão de documentação para fins de progressão horizontal dar-se-á 2(duas) vezes por ano, sempre nos meses de maio e outubro. (...) §5º - A diferença de vencimentos entre uma Classe e outra, em todas as tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a classe imediatamente anterior ao seu vencimento. §6º - A PROGRESSÃO HORIZONTAL, por Formação organiza-se da seguinte maneira: I - Tabela 1 - Magistério (Anexo I), Tabela 3 - Profissionais Técnicos de Nível Médio (Anexo III) e Tabela 6 - Magistério do Quadro Suplementar (Anexo X): a) Classe A - Nível Médio (Formação Técnica); b) Classe B - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; c) Classe C - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; II - Profissionais da Assistência ao Magistério (Anexo II) e Tabela 5 - Quadro Suplementar (Anexo VII): a) Classe A - Nível Fundamental (completo ou incompleto) ou sem formação comprovada; b) Classe B - Nível Médio; c) Classe C - Graduação, modalidade Licenciatura em área específica da Educação; d) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área específica ou afim da Educação; e) Classe E - Pós-graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área específica ou afim da Educação; f) Classe F - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área específica ou afim da Educação; III - Tabela 4 - Profissionais Técnicos de Nível Superior (Anexo IV): a) Classe A - Graduação, modalidade Bacharelado, em área específica do cargo de ingresso no serviço público municipal; b) Classe D - Pós-Graduação, modalidade Lato Sensu, em área correlata ao do cargo ocupado; c) Classe E - Pós-Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Mestrado, em área correlata ao do cargo ocupado; d) Classe F - Pós -Graduação, modalidade Stricto Sensu, nível de Doutorado, em área correlata ao do cargo ocupado; (...) §9º - A PROGRESSÃO VERTICAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, divide-se em 15 níveis, conforme tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, II, III, IV, VII e X desta lei e a diferença de vencimentos entre um nível e outro corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos.
Portanto, depreende-se da lei que é possível o enquadramento tanto de forma horizontal quanto de forma vertical, variando os percentuais de acordo com o grau de qualificação e tempo de serviço, o que deve ser feito com a parte autora de acordo com sua qualificação e tempo de serviço.
Por fim, saliento que é decorrência legal o fim da percepção do adicional especial e o abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que o réu proceda: a) Proceder ao reenquadramento da parte autora de acordo com o tempo de serviço e sua formação, adequando seu vencimento base, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da parte requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1/classe A, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre as classes e 5%(cinco por cento) entre os níveis, a partir da referência da parte autora, na forma do art. 11 da Lei Municipal 4.468/15, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo, devendo ser observada a vedação da percepção do adicional especial e do abono salarial ao membro do magistério público que tenha completado o seu efetivo enquadramento, conforme inciso I do art. 14 da lei 4.468/2015. b) Pagar as diferenças devidas com as atualizações subsequentes e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados, serão acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, com base na taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113 /2021.
Condeno a parte ré nas custas processuais, observada a isenção legal.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando ocorrer a liquidação da sentença (Art. 85, §4º, II do CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se. -
16/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 17:20
Conclusão
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09/11/2024 11:26
Juntada de petição
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04/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:21
Conclusão
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04/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:47
Juntada de petição
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07/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:29
Decretada a revelia
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09/10/2023 13:29
Conclusão
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29/06/2023 18:12
Juntada de petição
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02/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 13:37
Assistência Judiciária Gratuita
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10/10/2022 13:37
Conclusão
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31/08/2022 09:47
Juntada de petição
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19/07/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 15:43
Conclusão
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18/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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