TJRJ - 0871347-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0871347-81.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZA IBRAHIM MUZA RÉU: MARCO AURELIO LIRA SILVA, MARIA DO CARMO LIRA SILVA DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, a parte autora possui duas fontes de renda distintas, sendo aduanado aos autos contracheques em indexador 198818240, em que os ganhos mensais da autora giram em torno de R$ 7.299,14 (líquidos), bem como o histórico de seu benefício, em indexador 198818249, no qual aufere renda mensal de R$ 5.598,98 (líquidos)o que nãocondiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, não foram adunados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometem substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Desde já, defiro o parcelamento das custas em 04 parcelas, proceda-se o recolhimento em 15 dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes,sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIZA IBRAHIM MUZA - CPF: *81.***.*01-49 (AUTOR).
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06/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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