TJRJ - 0811628-08.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0833663-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELDER RAMOS FERNANDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Autos recebidos.
Dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
18/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 19:14
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0811628-08.2024.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0811628-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00067575 RECTE: ADRIANA MARIA DE FERRO ADVOGADO: MICHELE MARQUES CORREIA OAB/RJ-188587 RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
16/06/2025 09:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 16:02
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 12:34
Conclusão
-
30/05/2025 12:31
Distribuição
-
30/05/2025 12:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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