TJRJ - 0848819-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ID. 204923511: Defiro o recolhimento das custas em 02 parcelas, vencendo-se a primeira no prazo de 05 dias e a segunda na mesma data do mês subsequente, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, traga a Autora laudo médico atualizado (...) -
14/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:52
Outras Decisões
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11/08/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848819-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BRANCO DE ALMEIDA LUZES RÉU: UNIMED SEGURADORA S/A A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para autorizar tal concessão, pois é presunção de natureza relativa.
Pode, então, o Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com efeito, o deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
No caso em tela, tal alegação não restou suficientemente comprovada.
Note-se que a Autora se qualifica como advogada, podendo exercer suas atividades independentemente de qualquer vínculo empregatício.
Ademais, acostou aos autos, no ID. 187588674, extrato bancário do período de 01/04/2025 a 15/04/2025, com saldo final de R$ 1.050,73, o que se mostra incompatível com seus gastos, em especial com o valor pago a título de mensalidade escolar, qual seja, R$ 2.800,00 mensais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Venham as custas e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
06/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA BRANCO DE ALMEIDA LUZES - CPF: *36.***.*15-05 (AUTOR).
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06/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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